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pedido de afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, III - irrelevância - estando os estabelecimentos previsto no referido dispositivo legal em funcionamento ou não, trata-se de disposição de natureza objetiva - precedentes do 1STF e STJ - DESPROVIMENTO
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da pretensão punitiva - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - MENORIDADE RELATIVA - DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICADO o exame do mérito
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No caso em exame, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 02/02/2024 (fl. 01/02), data posterior à edição do Tema 1.184 pelo E. STF - Sobreveio então sentença que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, ante o baixo valor cobrado - Apelo do exequente - As questões em discussão consistem em: (i) saber se foram adotadas as providências administrativas prévias, nos termos do item 2 do Tema 1.184; (ii) saber se seria possível a extinção da execução fiscal com base unicamente no fato de o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00. ... ()
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absolvição - atipicidade da conduta - aplicação do princípio da insignificância - inadmissibilidade - réu portador de maus antecedentes e multirreincidência específica - maior reprovabilidade de sua conduta - conduta típica e antijurídica - valor da res furtiva, ademais, que ultrapassa 20% do salário-mínimo vigente à época - dado ser valor ínfimo, mais adequada a concessão de regime semiaberto - PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM
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Exercício de 2020 - Município de Águas de Lindoia - Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano - Apelo municipal alegando inaplicabilidade do novo entendimento às execuções já ajuizadas - Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do 1STF e pela Resolução CNJ 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal - Tema vinculante, tratando-se de aplicação imediata aos processos em curso, e não retroatividade do entendimento - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.... ()
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Exercícios de 2014 a 2018 - Município de Socorro - Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de interesse de agir - Apelo municipal alegando que as medidas extrajudiciais não se aplicam às execuções já ajuizadas - Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do 1STF e pela Resolução CNJ 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal - Tema vinculante, tratando-se de aplicação imediata aos processos em curso, e não retroatividade do entendimento - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido... ()
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Apelante foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 147, «caput», c/c art. 61, II, «f», ambos do CP, e absolvido da prática do crime do art. 24-A da LMP, com fundamento no art. 386, VII, CPP. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade das mensagens que embasaram a denúncia, constantes no laudo de degravação de áudios de fls. 09/17, (ii) absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, (iii) afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «f», (iv) concessão da suspensão condicional do processo, (v) afastamento da quantia a título de indenização mínima por danos morais. 3. Recurso ministerial: (i) condenação nos exatos termos da denúncia, isto é, como incurso também no art. 24-A da LMP. 4. Primeiramente, o próprio apelante, durante seu interrogatório judicial, admitiu ter enviado as mensagens para a vítima. Segundo, os áudios de WhatsApp foram espontaneamente apresentados pela própria vítima à Autoridade Policial, a qual realizou as devidas análises diretamente da fonte, ou seja, do aparelho celular, e, após, encaminhou arquivo contendo os áudios com as ameaças proferidas pelo apelante para a perícia no instituto de criminalística de Franca/SP, onde, por sua vez, foi realizada a degravação apenas dos trechos de interesse, conforme indicado quando da análise do objetivo da perícia (fls. 10). Assim, irrelevante qualquer insurgência quanto à imprescindibilidade do contexto completo das conversas de áudio para a análise dos fatos, eis que não há dúvidas acerca da origem das mensagens de voz, além do teor de ameaça. 5. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas, devendo apenas o recurso ministerial ser provido. 7. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, conforme entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; HC Acórdão/STJ), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 8. A alegação de não existir dolo específico não exclui a prática do crime de ameaça, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal, não se olvidando que, nos termos do CP, art. 28, I, as emoções intensas também não são capazes de excluir a tipicidade do delito de ameaça. 9. Ao contrário do entendimento da Magistrada sentenciante, no presente caso, há, realmente, descumprimento de medidas protetivas, pois o apelado, conscientemente, usou seu próprio filho para chegar até a vítima quando optou por enviar ao celular da criança mensagens direcionadas diretamente a ela. Logo, o filho foi o meio de comunicação utilizado pelo apelado para descumprir as medidas protetivas. 10. A incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no CP, art. 147, a incidência da agravante não tem o condão de configurar «bis in idem», considerando que o cometimento de violência contra a mulher é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça. (STJ. AgRg no HC: Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ). 11. Mantido o valor indenizatório mínimo para a reparação dos danos morais causado à vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, haja vista que a medida foi solicitada na denúncia e o crime praticado pelo apelante ocasiona dano moral presumido. Vale ressaltar, ainda, que o valor referente à indenização poderá ser mais bem avaliado na esfera competente, tendo sido fixado somente o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela ação delituosa. 12. É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Tese 5 - Jurisprudência em Teses do STJ - 3ª Edição - Suspensão Condicional do Processo). Mesmo assim, no caso dos autos, sequer seria possível a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, nos termos da S536 do STJ - . 13. Recurso defensivo desprovido. 14. Recurso ministerial provido.... ()
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