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Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
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1. O acórdão embargado foi incisivo ao registrar que o réu, agora embargante, não provou a realização de qualquer fiscalização em relação às obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. 2. O cumprimento do dever fiscalizatório é condição essencial para que se afaste a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração a que se nega provimento .
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No caso dos autos, o Regional concluiu não estar comprovado que todos os substituídos mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (CPC, art. 479). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. In casu, verifica-se que a decisão regional foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o TRT motivou (CF/88, art. 93, IX) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371), para concluir que o caso não atrairia a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Portanto, a pretensão do sindicato autor para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CUSTAS. ISENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 297, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo não provido.... ()
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Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
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A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, «b», do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a decisão do Regional manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão e reconheceu que a rescisão contratual se deu por dispensa sem justa causa, concedendo indenização estabilitária correspondente, por ausência da assistência sindical no pedido de demissão, consoante o CLT, art. 500. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR- Acórdão/TST, em que é AGRAVANTE DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAF LTDA. - EPP e AGRAVADA ANNY CAROLINY DA SILVA MARQUES.... ()
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