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O pressuposto primordial e indispensável para a propositura da revisão criminal é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a ação de revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judicial é a mola propulsora da revisio. Além disso, por se tratar de ação de fundamentação vinculada, a propositura da ação de revisão criminal deve obediência estrita ao mandamento trazido pelo rol taxativo do CPP, art. 621, não admitindo ampliações. As hipóteses previstas no artigo mencionado constituem o mérito da ação revisional, pois, se não estiver presente a hipótese alegada, o pedido deverá ser julgado improcedente. No caso em análise, a alegação defensiva de que o v. Acórdão proferido pela E. Sétima Câmara Criminal incorreu em reformatio in pejus ex officio, em sede de recurso exclusivo da defesa, no que tange ao quantum da pena atribuída ao Lei 8069/1990, art. 241-A, visa, em verdade, ao abrandamento da penalidade imposta. O erro material compreende o erro de digitação ou aritmético de fácil percepção, sem que demande análise mais acurada para que seja identificado, podendo ser sanável a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Ao estabelecer a pena correta, é muitíssimo óbvio que o v. Acórdao combatido limitou-se a corrigir um erro material constante na sentença, na medida em que sua correção não implicou em alteração do conteúdo do provimento, inexistindo prolação de nova decisão. E, como cediço, o erro material não transita em julgado. Com essa qualidade, pode ser corrigido a todo tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Incidência do CPC/2015, art. 494, I. Em realidade, inconformado com o julgado, pretende o requerente a sua reforma. Porém, a presente ação não se presta a substituir o recurso ordinário. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.... ()
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Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, ao cancelamento dos descontos em benefício previdenciário e à compensação por danos morais. ... ()
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