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Doc. LEGJUR 857.3458.6407.9029

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão autoral no sentido de que a Requerida seja compelida a realizar os reparos necessários no imóvel adquirido pelos Demandantes e a compensar a lesão extrapatrimonial decorrente do alegado vício de construção do bem. Sentença de parcial procedência, «para: (1) condenar a ré a efetuar o pagamento de R$6.984,55 a título de reparação material, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do orçamento - 29/05/2019; (2) condenar a ré pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 por danos morais, valor que deverá ser atualizado a contar da presente data, incidindo juros legais a contar da citação". Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade do decisum por suposto cerceamento ao direito de elaboração de material probatório, notadamente no tocante à realização de prova oral. Valoração da prova. Inteligência dos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Prova pericial que se apresenta como o instrumento mais adequado para o desenlace da controvérsia, voltada à verificação acerca da existência ou não de vícios de construção em imóvel, ocasionando infiltrações. Inexistência de qualquer cerceamento de defesa. Apenas o pertinente juízo de valor por parte do julgador acerca da irrelevância da realização de novas provas, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Verbete 156 da Súmula deste Sodalício, segundo o qual «[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Preliminar rejeitada. Mérito. Celeuma central do presente feito que reside na aferição acerca da existência ou não de vício de construção no imóvel adquirido. Conclusão exarada no laudo pericial no sentido de que «as infiltrações relatadas e evidenciadas através de documentação anexada em sua inicial, cabe a Ré prover a retificação do mesmo, pois caracteriza-se como vícios ocultos e ocoreram dentro do prazo de 05 anos que estabelece as referidas Leis e Normas, já informadas neste Laudo". Apelante que não apresentou quesitos e sequer formulou pedidos de esclarecimentos no tocante às conclusões exaras pelo expert, limitando-se a externar seu inconformismo com o resultado alcançado. Incidência do entendimento consolidado no Verbete 155 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual («Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição»). Danos morais configurados. Vícios existentes no imóvel, atinentes a infiltrações e mofo nas paredes, que se revelam capazes de comprometer a saúde e a moradia digna dos Postulantes, exacerbando o mero aspecto material. Quantum reparatório em consonância com os precedentes deste Nobre Sodalício, bem como com os fatos narrados. Sentença escorreita, que prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 118.4281.4435.2626

2 - TJRJ Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Débitos bancários desconhecidos. Negativação do nome da consumidora. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da relação contratual; cancelar o apontamento restritivo de crédito e condenar o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Recursos de ambas as partes. 2. Reforma parcial da sentença. 3. Rejeição da arguição de solidariedade entre as instituições financeiras, tendo em vista que o Itaú Consignado S/A e o Banco BMG S/A têm personalidade jurídica própria, sendo empresas diferentes e constituem conglomerados distintos. 4. Prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. 5. Aplicação do Tema 1061 do STJ - . Ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor em contrato bancário. 6. Confirmação da sentença quanto à nulidade do contrato e ao cancelamento do apontamento de restrição no cadastro restritivo de crédito. 7. Majoração da indenização moral para R$10.000,00 em razão da negativação indevida do nome da autora. Precedentes deste Tribunal. 8. Devolução em dobro devida na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

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Doc. LEGJUR 589.7583.0654.0462

3 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/960 E 217-A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.

O pressuposto primordial e indispensável para a propositura da revisão criminal é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a ação de revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judicial é a mola propulsora da revisio. Além disso, por se tratar de ação de fundamentação vinculada, a propositura da ação de revisão criminal deve obediência estrita ao mandamento trazido pelo rol taxativo do CPP, art. 621, não admitindo ampliações. As hipóteses previstas no artigo mencionado constituem o mérito da ação revisional, pois, se não estiver presente a hipótese alegada, o pedido deverá ser julgado improcedente. No caso em análise, a alegação defensiva de que o v. Acórdão proferido pela E. Sétima Câmara Criminal incorreu em reformatio in pejus ex officio, em sede de recurso exclusivo da defesa, no que tange ao quantum da pena atribuída ao Lei 8069/1990, art. 241-A, visa, em verdade, ao abrandamento da penalidade imposta. O erro material compreende o erro de digitação ou aritmético de fácil percepção, sem que demande análise mais acurada para que seja identificado, podendo ser sanável a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Ao estabelecer a pena correta, é muitíssimo óbvio que o v. Acórdao combatido limitou-se a corrigir um erro material constante na sentença, na medida em que sua correção não implicou em alteração do conteúdo do provimento, inexistindo prolação de nova decisão. E, como cediço, o erro material não transita em julgado. Com essa qualidade, pode ser corrigido a todo tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Incidência do CPC/2015, art. 494, I. Em realidade, inconformado com o julgado, pretende o requerente a sua reforma. Porém, a presente ação não se presta a substituir o recurso ordinário. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 670.3962.1426.5240

4 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -

Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, ao cancelamento dos descontos em benefício previdenciário e à compensação por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 955.8111.7491.0197

5 - TJRJ Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida e invalidez permanente. Contrato de seguro firmado entre a fundação habitacional do exército e a companhia seguradora líder Mapfre Vida S/A. Autor vítima de acidente de trânsito. Recusa. Laudo pericial. Consumidor que sofreu o acidente de trânsito relatado, quando foi socorrido por viatura do CBMERJ e encaminhado até o Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), onde recebeu o primeiro atendimento médico de emergência, já que sofrera fratura exposta do tornozelo direito. Na sequência, em 19.10.2016 submeteu-se a uma segunda cirurgia, a partir da qual e até a data da propositura, encontrava-se de licença médica, portanto, inapto para exercer seu labor. Apelações das rés e do autor contra a sentença (fls. 1.125/1.128), que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar os réus a pagar ao autor a quantia do prêmio do seguro contratado, de acordo com a conclusão da prova técnica, ou seja, incapacidade parcial permanente na razão de 25%, na proporção objeto de cada avença com cada seguradora que figura no polo passivo da demanda - 1ª ré 37%; 2ª ré 20%; 3ª ré 13% e 4ª ré 30% - acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do requerimento administrativo até o dia do efetivo pagamento, conforme cálculos a ser apresentado em fase de cumprimento, condenando-os também, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais que fixou em R$6.000,00, a ser acrescida de juros mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data até o efetivo pagamento. Por fim, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% da condenação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sentença que não merece reforma. Preliminares devidamente rejeitadas. Consta nos termos do contrato (Apólice Coletiva) que, a seguradora se obriga a cobrir: morte, morte acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA. Cumpre ressaltar que à demanda se aplica o CDC, o qual traz em seu contexto normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. A parte ré se enquadra na condição de prestadores de serviços, pois a atividade econômica exercida foi assim expressamente descrita no texto do art. 3º, §2º do CDC, sendo o autor consumidor. Incide, portanto, a previsão do CDC, art. 14, que fixa a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Colhe-se do conjunto probatório que embora a incapacidade do autor tenha sido em decorrência do acidente, é parcial e permanente, não se tratando de paciente 100% inválido, pois não houve perda da existência independente, estando apto ao desempenho aos atos da vida civil. Vale destacar que o segurado faz jus à indenização securitária no valor correspondente a 25% do total do capital segurado e ainda que, o acordo interno firmado entre elas, as cosseguradoras para limitar suas responsabilidades, não limita o direito externo do segurado de exigir à integralidade do pagamento do seguro, não sendo sequer razoável que se exija do segurado, uma vez reconhecido seu direito à indenização, que pleiteie de cada uma das cosseguradoras o montante devido, conforme suas participações. Também foi rejeitada a alegada prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência da incapacidade laboral do segurado, que segundo a narrativa autoral ocorreu em 19.10.2016, data da realização da 2ª cirurgia. As decisões, cujas impugnações foram reprisadas nos apelos interpostos, não merecem qualquer reforma. No que tange à alegada prejudicial de mérito, o prazo prescricional é de um ano, assim previsto no art. 206, §1º, II, «b» do Código Civil. O termo para a contagem do início do prazo prescricional é o da data em que o autor foi considerado incapaz definitivamente para exercer sua atividade laborativa, ou seja, a data da ciência do fato gerador, o que se deu após a realização da 2ª cirurgia. Vale destacar que o cosseguro ocorre quando duas ou mais companhias seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si os riscos de determinada apólice e estabelecem percentuais de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. Acrescente-se que o sistema de cosseguro é um partilhamento de risco efetivado entre duas ou mais seguradoras, que respondem tão-somente pelas obrigações pecuniárias, perante o segurado, embora uma delas, denominada líder, administre e represente as demais. Inteligência do CCB, art. 761. Inexiste, portanto, solidariedade entre as cosseguradoras, visto que cada uma delas fica responsável apenas pela sua quota assumida no negócio. Outrossim que seja lícito ao segurado demandar contra a seguradora líder ou a cosseguradora ou contra ambas, ou todas, porque a cobertura é distribuída simultaneamente entre eles, que assinam o mesmo contrato, de modo que as condições jurídicas são as mesmas para todos, assumindo cada seguradora sua cota-parte do mesmo negócio. Como reconheceu de início o próprio consumidor, nos termos da Resolução 68/2001 da Superintendência de Seguros Privados, não existe entre as cosseguradoras a solidariedade, distribuindo-se, percentualmente, entre elas, os riscos da apólice, afastando a possibilidade de uma ou todas as demandadas serem condenadas a pagar a integralidade da indenização. Nessa vereda, o Juízo foi devidamente esclarecido quanto à existência de incapacidade para o serviço militar para fins de seguro por invalidez permanente por acidente de trânsito, através de prova pericial, na qual o «expert» concluiu que o autor faz jus aos citados 25% da importância segurada, conforme conclusões de fls. 768. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. No que tange aos danos morais, arbitrados em R$6.000,00, tem-se que restaram configurados ante a recusa das cosseguradoras à obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Trata-se de negativa injustificada, com violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo, ensejando o dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado, nos termos da Súmula 343 da súmula deste TJRJ. Por fim, observa-se que os honorários advocatícios, foram arbitrados nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, tendo sido fixado dentre os percentuais previstos, razão não há para sua majoração. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento.

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