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Caso em Exame: O réu interpôs agravo em execução contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. A decisão foi fundamentada na longa pena a cumprir e na gravidade do crime cometido, incluindo violência ou grave ameaça à pessoa, e na anotação de faltas graves. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico para progressão de regime é aplicável ao caso, considerando a irretroatividade da Lei 14.843/2024 e a necessidade de fundamentação concreta para tal exigência. III. Razões de Decidir: A Lei 14.843/2024, que introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, não se aplica retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade das normas penais mais gravosas. Portanto, a exigência do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de pena. No caso, a decisão agravada carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas em aspectos do crime cometido e na anotação de uma falta antiga, eis que a outra falta foi desclassificada para média. IV. Dispositivo e Tese: Agravo provido. A decisão agravada é reformada para afastar a obrigatoriedade do exame criminológico, devendo o juízo a quo verificar os demais requisitos para a progressão de regime. Legislação Citada: . CF/88, art. 5º, XL, LXXVIII. . LEP, art. 112, §1º e §2º, art. 194, art. 196, §2º. . Lei 14.843/2024. . CP, art. 2º. . Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 9º. . Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14. . Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º. Jurisprudência Citada: . STF, Súmula 26. . STJ, Súmula 439. . STF, RHC 221271 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023. . STF, HC 240770, Rel. Min. André Mendonça, j. 28/05/2024. . STJ, RHC Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2024. . STJ, AgRg no HC: 728322 SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/04/2022. . STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. . TJSP, Agravo em Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2024 . TJSP, Agravo em Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/07/2024. . TJSP, Agravo em Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2024... ()
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Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Rafael Duarte de Paula contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos. Defesa alega nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa, além de ausência de provas quanto à posse de celular e entorpecentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) analisar a comprovação da falta disciplinar grave e a possibilidade de desclassificação para falta de natureza média. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica nulidade no procedimento administrativo, pois o agravante foi assistido por defensor da FUNAP (que também apresentou defesa prévia) durante oitiva no procedimento administrativo, conforme sua escolha, garantindo ampla defesa e contraditório. 4. A prática da falta disciplinar grave foi comprovada pelo laudo apresentado nos autos, que confirmou que a substância encontrada com o celular era Tetrahidrocanabinol. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de legitimidade e força probatória suficiente, também comprovam a prática da falta disciplinar grave IV. Dispositivo e Tese 6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova idônea para caracterização de falta grave. 2. Não há nulidade no procedimento administrativo quando garantido o contraditório e ampla defesa. Legislação Citada: LEP, art. 52. Resolução SAP -144/2010, art. 45. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020.... ()
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