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Doc. LEGJUR 793.9362.8691.4678

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 171, CAPUT E 171, § 4º, N/F DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NA PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO DOCUMENTAL E PERICIAL. 1)

Consta dos autos que a vítima contratou os serviços do réu para ingressar com ação a respeito de benefício previdenciário; em razão dessa ação, o réu a informou que ela precisaria abrir uma conta no Banco Itaú a fim de receber o seu benefício previdenciário, a vítima, pessoa idosa e sem muita instrução, foi com o réu até o Banco, abriu a conta e quando recebeu o cartão e senha lhe entregou tudo. O réu na posse do cartão da vítima foi até o caixa eletrônico do banco e retirou folhas de cheque, tendo posteriormente repassado o cheque falsificando a assinatura da vítima para adquirir combustível em prejuízo do posto de gasolina. Apesar do acusado ter enganado a vítima, a compensação do cheque foi recusada pelo banco Itaú e pelo banco do Brasil, em razão de terem constatado divergência entre a assinatura aposta na cártula e a assinatura da vítima, titular da conta bancária. 2) Materialidade e autoria dos delitos de estelionato nas modalidades consumada e tentada, restaram sobejamente demonstradas, com base na prova acusatória produzida nos autos, como pericial e documental, mas, em especial, na prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) Diante desse cenário, tem-se que a versão do réu apresentada em sede policial encontra-se isolada das demais provas dos autos, em especial se confrontada com os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrando de forma coerente toda a dinâmica delitiva. No ponto, saliente-se que a defesa não produziu qualquer prova a seu prol, de modo a afastar a idoneidade do relato da vítima, ônus este que lhe competia, a teor do disposto no CPP, art. 156. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 395.0929.2857.8644

2 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR ONZE VEZES, NA FORMA MAJORADA (PRÁTICA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR FALTA DE PROVAS OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se dos autos que, no dia 01/06/2012, o apelante Amarildo, de forma imprudente, conduzindo o ônibus M. Benz, placa BDC 6210/SP-Guarulhos, de propriedade da empresa Expresso Capivari, a qual explorava o transporte público Municipal em Silva Jardim, colidiu com o veículo Honda CRV, placa KYH Acórdão/TJRJ, conduzido por Marcus Vinicius Rattis Silveira. Com a colisão, o coletivo caiu em uma ribanceira, causando nas vítimas, ali relacionadas, as lesões descritas nos respectivos laudos médicos acostados aos autos. A imprudência consistiu no fato de ter saído da garagem com o veículo em más condições no sistema de freios, que não funcionou adequadamente ao ser acionado. O problema técnico já ocorrera anteriormente, inclusive poucos dias antes, como descrito pelas vítimas em juízo, e já havia sido relatado pelo motorista ao corréu Carlos Alberto, encarregado da concessionaria. O laudo de exame em local, efetuado algumas horas depois, atestou a ocorrência do acidente de trânsito acima descrito nas circunstâncias de sua feitura, ressaltando que não foi possível testar os comandos elétricos e de segurança do ônibus, inclusive os freios, considerando «o local de inércia em que se encontrava". Em juízo, as vítimas ouvidas confirmaram que o automóvel, guiado pelo apelante Amarildo, encontrava-se em péssimo estado de conservação, o que era perceptível a qualquer pessoa. Que perceberam nitidamente que, antes do desastre, o motorista acionou diversas vezes o freio, que não funcionou. Destacaram que o coletivo já apresentara o mesmo defeito dias antes, precisando ser acionada a empresa para que viesse buscá-lo, além de outros problemas, inclusive curtos, chegando a pegar fogo. O condutor do Honda CRV corroborou o cenário do acidente e informou que, considerando a distância entre seu veículo e o ônibus, e a velocidade com que este último trafegava, o motorista não teria problema algum para fazer o ônibus parar em condições normais. Interrogado, o apelante Amarildo disse que checou os freios quando saiu da garagem, e que estes estavam funcionando, mas que na hora do acidente isso não foi suficiente. Informou que o responsável pelos veículos era o corréu Carlos Roberto, o «Pafum», a quem comunicava os problemas mecânicos nos veículos da empresa, ressaltando que já se negara a conduzir um ônibus da frota por más condições. Por sua vez, o recorrente Carlos Roberto confirmou ser o responsável por encaminhar os veículos à oficina quando necessário, mas que achava que as condições dos ônibus da Empresa Capivari eram normais. Questionado, porém, admitiu haver problemas na frota, bem como que boa parte desta foi posteriormente apreendida, inclusive por falta de documentação. Nesse cenário, inviável o atendimento ao pleito absolutório. Como cediço, o crime na modalidade culposa se configura com a verificação de uma conduta voluntária em violação a um dever de cuidado objetivo, com nexo causal a um resultado involuntário previsível e perceptível ao homem médio. Sendo perfeitamente admissível a coautoria quando constatada a pluralidade de agentes, a existência de liame subjetivo e a relevância causal das condutas ao resultado gerado (STJ, HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe 18/09/2013). In casu, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório encontra-se coesa aos depoimentos de todos os ofendidos colhidos na fase inquisitorial, sendo as lesões descritas compatíveis às descritas nos laudos de exame de corpo de delito/boletins de atendimento médico acostados aos autos, atendendo, destarte, ao disposto no CPP, art. 155. Ausente a alegada violação ao Princípio da Correlação. A denúncia é clara ao narrar a causa geradora da culpa em relação aos dois acusados, que, portanto, puderam se defender dos fatos imputados, sendo certo que a condenação se deu nos mesmos termos ali narrados. Destarte, encontram-se devidamente caracterizadas as condutas imputadas aos acusados pelo órgão acusatório. No tocante ao apelante Amarildo, ao deixar de observar o dever de cuidado que lhe cabia, na qualidade de condutor, transportando grande número de passageiros no veículo inapropriado ao uso, ciente de que os freios já haviam apresentado defeito anteriormente e em data recente, daí não podendo se alegar ausência de previsibilidade quanto ao defeito mecânico. Quanto a Carlos Roberto, tem-se configurada a sua conduta negligente de, no encargo de responsável pela manutenção e liberação para circulação do veículo do transporte coletivo de pessoas, permitir que este transitasse em péssimo estado de conservação, e com defeito mecânico do qual tinha ciência, enquadrando-se sua ação no CP, art. 13, dada a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Frisa-se que o atuar de ambos foi determinante para a ocorrência do resultado, assim evidenciado o nexo causal com as lesões corporais suportadas pelas vítimas. Mantida a causa de aumento inserta no §1º do CTB, art. 303, que incide em razão de ser o veículo dedicado ao transporte de passageiros. A dosimetria merece alteração. A pena base de detenção foi aplicada em seu máximo legalmente previsto (dois anos) com esteio na pluralidade de vítimas, utilizando-se o julgador de uma parte dessas (5 vítimas) nesse primeiro momento e deixando as demais (6 vítimas) para a incidência do concurso de delitos. Todavia, a motivação utilizada na fase primeva deve ser afastada, em especial considerando que os delitos foram praticados mediante concurso formal (prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão). Assim fica reduzida a reprimenda inicial dos dois recorrentes a 6 meses de detenção, deixando-se para considerar a pluralidade de vítimas no cálculo da regra prevista no CP, art. 70. Sem alterações na fase intermediária, permanecendo, na terceira etapa, a causa de aumento do artigo §1º do CTB, art. 303 na fração legal de 1/3. Com o concurso formal entre os delitos, em vista do cometimento contra 11 vítimas, adequada a incidência da fração de 2/3, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ - . As penas se consolidam em 1 ano e 1 mês de detenção. A pena autônoma de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reajustada a 4 meses e 13 dias. Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Como acima apontado, os fatos se deram em 01/06/2012, sendo a denúncia recebida no dia 15/08/2014 (fl. 279) e a sentença condenatória prolatada em 23/06/2019 (doc. 10, fls. 544/546), sem qualquer causa suspensiva nesse interregno. Com a alteração dosimétrica, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em quatro anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser extinta a punibilidade dos recorrentes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 424.9380.2848.4514

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O VALOR MÁXIMO DA MULTA. OMISSÃO QUANTO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A NÃO IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO O PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 446.0216.2863.4353

4 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PREVISTA NO CDC, art. 104-A COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA AGRAVANTE NA AÇÃO PRINCIPAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.

Ocorrendo a prolação de sentença, homologando pedido de desistência da ação principal, nos termos do art. 485, VIII do CPC, incide na perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado, por falta de interesse recursal superveniente. Perda superveniente do objeto.

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