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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.2900

1 - TJRJ Servidor público. Concurso público. Enfermagem. Estágio profissional em Hospital da rede estadual. Perda pelo candidato em face da desorganização da Banca. Concessão da ordem. CF/88, art. 37, II.

«Impetrante que foi aprovada, classificada e chamada a comparecer em local e hora designados. Impetrante que comprovou estar no local, mas não ouviu seu nome ser chamado, ante o grande número de pessoas que lá se encontrava, qual seja, o dobro acima da capacidade que o auditório comportava. Perda do direito à matrícula. Preterição da ordem de classificação. Prova documental acostada aos autos demonstrando que o referido auditório não comportava o número de candidatos chamados (400 pessoas). Inexistência de altofalantes nos ambientes externos de forma a assegurar a impessoalidade, a competição e a igualdade de condições entre os candidatos que se encontravam dentro do auditório e aqueles que ficaram do lado de fora. Ausência de organização por parte da Banca que não pode prejudicar os convocados, nem a eles ser imputada, tampouco violar a isonomia entre os participantes do certame. Afronta a direito líquido e certo da impetrante. CONCESSÃO DA ORDEM.»... ()

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Doc. LEGJUR 947.2062.6877.3821

2 - TJRJ Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 129, §9º e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Concessão de sursis. Irresignação da Defesa. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Crime praticado no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Prints das ameaças perpetradas pelo denunciado em face de sua ex-companheira através de mensagens de texto. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. Art. 129, §9º, do CP. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 147. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tal como fixado em sentença. Sursis. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Manutenção que se impõe. Dano moral. Readequação do quantum fixado à título de condenação, por desconforme com a condição socioeconômica do réu, reduzindo-o a 1 (um) salario mínimo. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Provimento parcial do apelo.

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Doc. LEGJUR 817.2590.7879.0108

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. art. 155, PARÁGRAFO 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. O LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL, QUE EM SUA CONCLUSÃO APONTOU PARA A OCORRÊNCIA DE UM ARROMBAMENTO, PERPETRADO ATRAVÉS DE FORÇA FÍSICA ASSOCIADA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO METÁLICO PARA EXTRAIR O APARELHO DE AR-CONDICIONADO, CONFIGURANDO-SE, DESTA FORMA, A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PORTANTO, O LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, IN CASU, NÃO SERIA REVELADOR DE UMA AUTORIA DELITIVA, INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO A CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO QUE SE SUBSUMIU NO TIPO PENAL INSERTO NO art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACUSADO CONFESSOU PARCIAL E QUALIFICADAMENTE A PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE, AINDA ASSIM, LEVARIA A INCIDIR A ATENUANTE INSERTA NO art. 65, III, ALÍNEA «D», DO CÓDIGO PENAL. TODAVIA, INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, OBSERVANDO QUE A SENTENCIANTE ESTABELECEU EM SUA DOSIMETRIA A PENA BASE NO QUANTITATIVO MÍNIMO PARA O TIPO PENAL DO art. 155, §4º, I DO CÓDIGO PENAL E CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ, NÃO TERIA CAPACIDADE DE AMENIZAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 290.0076.2425.1739

4 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06, a 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, concedido o sursis pelo período de prova de 03 (três) anos, devendo o acusado, durante todo o prazo da suspensão, comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades e comparecer a 10 reuniões de grupo reflexivo de gênero destinados aos homens em execução. Recurso defensivo pretende absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o abrandamento da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Narra a denúncia que em data e horário não precisados, sendo certo que no mês de julho de 2017, na Rua B, casa 02, Santa Terezinha, Três Rios, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ameaçou Adriana Pacheco Soares da Silva, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, a vítima pediu que o DENUNCIADO deixasse sua casa, tendo o mesmo dito para ela: «Se você pensa que eu vou sair para colocar outro homem, está muito enganada. Eu te encho de porrada". 2. Após compulsar o conjunto de provas, vislumbro que assiste razão à defesa. 3. No caso, a prova é frágil e não demonstrou o dolo do denunciado. 4. A meu ver, não se extraem dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha, Sra. JUSSARA, irmã da ofendida, os detalhes necessários para se garantir que havia uma ameaça idônea. 5. É possível depreender que ele estava desequilibrado e que proferiu as palavras com o ânimo destemperado, contudo, não se extrai delas ameaça idônea. 6. De qualquer sorte, mesmo que tenha proferido as palavras ameaçadoras, não se demonstrou que ele possuía a intenção de concretizar a ofensa, não falando de forma séria e resoluta. O fato teria ocorrido em 2018 e a partir de então temos o transcurso de mais de três anos, sem que nada tenha ocorrido. 7. Num contexto como este, que peca pela falta de certeza dos fatos, não subsiste alicerce probatório idôneo que sirva de base à condenação. 8. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis, e, no caso em tela, não temos provas seguras de como tudo aconteceu. 9. O órgão acusatório não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime de ameaça. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do sentenciado. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 636.3666.2772.2706

5 - TJRJ Apelações cíveis. Ação revisional de cláusulas contratuais. Pretensão de limitação de descontos referentes a parcelas de mútuos contratados pelo autor junto à instituição bancária ré. Contratos de empréstimo consignado e de desconto em conta corrente. Tese fixada pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1085), em sede de recurso repetitivo, no sentido da inaplicabilidade da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, cujo percentual malgrado não possa ser alterado, deverá ser levado em conta para a limitação de descontos dos demais contratos. Descontos nos vencimentos do autor que perfazem o percentual de aproximadamente 44% de seus rendimentos líquidos, somados o empréstimo consignado e com desconto em conta corrente. Superendividamento. Subsunção da hipótese às Leis 14.181/21 c/c 8078/90 e à Lei 10.820/2003. Proteção do mínimo existencial e da dignidade do consumidor. Situação excessivamente onerosa que deve ser modificada em favor do consumidor. Inteligência do art. 6º, XII CDC c/c a redação da Lei 14181/21. Desconto a título de empréstimo consignado que deve ser limitado em 3% sobre os vencimentos do autor, tendo em vista o desconto de 32% relativo ao empréstimo em conta corrente que deve permanecer inalterado. Observação do limite total de 35% de descontos, previsto no art. 1º, p. único da Lei 10.820/03. Danos morais e repetição de indébito que não se aplicam à presente hipótese. Dívidas contraídas voluntariamente pelo consumidor. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial dos recursos.

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