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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.3400

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Morte de pedestre. Empresa de transporte coletivo. Fixação em R$ 150.000,00, alcançando todos os autores (esposo e filhos). Exorbitância não caracterizada na hipótese para ser revista em recurso especial. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Enfrenta o especial também a questão do valor do dano moral. O acórdão fixou no equivalente a 500 salários mínimos, R$ 150.000,00 em valores de julho de 2005, alcançando todos os autores, com exceção da vítima Kerliane, que o Tribunal local entendeu de transferir para a execução mediante prova pericial. Abrange o valor, portanto, seis pessoas, não se podendo dizer, nessa situação, exorbitante a ponto de justificar a intervenção da Corte (por todos o REsp 440.465/RS, de minha relatoria, DJ de 10/3/03). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.3600

2 - STJ Responsabilidade civil. Pensão por morte. Vítima autônoma. Indenização fixada em 1 salário mínimo por mês por presunção. Necessidade de redução em 1/3 desse valor por presunção de que a vítima gastaria com seu próprio sustento. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«... Cuida em seguida o especial da pensão deferida, entendendo a recorrente que deveria ser deduzido um terço dos vencimentos da vítima, presumindo-se que essa seria a parcela consumida para seu próprio sustento. Tem razão a empresa recorrente. É que o fundamento do julgado para afastar a pretensão, que tem guarida na jurisprudência da Corte, isto é, «a importância de um salário-mínimo foi arbitrada por presunção, pois inexistem provas do 'quantum' que a falecida recebia por mês, por tratar-se de vendedora autônoma» (fls. 572/573), não tem suporte algum. Uma vez estabelecida pensão com base na presunção de que recebia a vítima um salário mínimo, impunha-se descontar do valor fixado aquilo que a vítima despenderia com seus gastos pessoais. Daí que pertinente a impugnação para que seja fixada a indenização no valor de 2/3 do salário mínimo, mantida a proporção fixada no aresto. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7455.4500

3 - STJ Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17 e Decreto 2.681/1912, art. 18.

«Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.7800

4 - STJ Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17. Decreto 2.681/1912, art. 18.

«... Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre a mecânica do acidente. O ônibus foi, de fato, atingido pelo Chevete, que, por sua vez, foi atingido por um caminhão e causou os danos enquanto trafegava. A descrição sugere que o dano ocorreu em razão de fato de terceiro. ... ()

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