«1 - Se o recorrente deixa de demonstrar com clareza e precisão necessárias de que forma o acórdão combatido teria negado vigência concretamente ao comando do CPP, art. 619, uma vez que não houve a indicação dos temas omissos ou das proposições inconciliáveis supostamente existentes no julgado impugnado, aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF («É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia»). ... ()
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