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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.4700

1 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Administração pública. Ausência de dano. Irrelevância. Lei 8.429/92, art. 21, I. CF/88, art. 37, § 4º.

«A ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92. Inteligência do art. 21.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.4800

2 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Sentença. Julgamento «extra petita». Inocorrência. Réus que se defendem de fatos. Qualificação jurídica desses fatos. Responsabilidade do Juiz. Princípio da «iura novit curia». CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 37, § 4º.

«Preliminar de julgamento «extra petita». Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso «iura novit curia». Consectariamente, essa qualificação não integra a «causa petendi» e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, «in» O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção «aliud porém minus».»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.4900

3 - STJ Administrativo. Licitação. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Violação mediante carta-convite pelo Município de empresas as quais faziam parte o Vice-Prefeito e o irmão do Prefeito, pessoas impedidas de licitar. Lesão à moralidade administrativa que prescinde da efetiva lesão ao erário. Sanções político-administrativas compatíveis com a infração. Princípio da razoabilidade. Lei 8.429/92, arts. 11 e 12, III. CF/88, art. 37, § 4º.

«In casu», uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou a licitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas encerrando ato ímprobo «im re ipsa». A participação de empresas em licitação pública, que tem como sócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras. Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11). Condutas que recomendam o afastamento no trato da coisa pública, objetivo aferível pela manutenção das sanções político-administrativas consistentes na inabilitação para contratar com a Administração Pública. Recurso parcialmente provido, para aplicar a regra prevista no Lei 8.429/1992, art. 12, III, imputando-se a multa civil em 10 vezes o valor da remuneração, excluindo-se o ressarcimento do dano ao erário e seus consectários e mantendo a suspensão dos direitos políticos, assim como a inabilitação para contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, como forma de obtemperar a sanção.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.5600

4 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Explicitação do cânone do CF/88, art. 37, § 4º. Lei 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11.

«A ação de improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.7900

5 - STJ Improbidade administrativa. Administração pública. Enriquecimento ilícito. Conceito. Lei 8.429/92, arts. 9º e 11. CF/88, art. 37, § 4º.

«O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica. O enriquecimento previsto na Lei 8.429/1992 não pressupõe lucro ou vantagem senão apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcional ao trabalho desenvolvido, mas viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito, gerando o enriquecimento ilícito à luz da «mens legis». Deveras, a transgressão à moralidade administrativa «in casu» restou patente porquanto, tanto quanto se pode avaliar na estreita esteira de cognição do E. S.T.J, a participação na licitação de pessoas impedidas de fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art. 11 da Lei. Outrossim, a adequação da conduta ao cânone legal, impede o arbítrio judicial que exsurgiria acaso a imputação derivasse do conceito subjetivo de moralidade plasmado pelo Poder Judiciário.»... ()

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