Precedentes Abrir aqui1

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7400

1 - STJ Protesto cambial. Notificação do protesto por edital no caso de recusa à aposição de assinatura na carta registrada. Necessidade. Lei 9.492/1997, arts. 14, § 1º, e 15.

«2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação. 3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o Lei 9.492/1997, art. 15 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7500

2 - STJ Falência. Requisitos. Lei 11.101/2005, art. 94, I.

«4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7600

3 - STJ Falência. Depósito elisivo. Lei 11.101/2005, art. 98, parágrafo único.

«5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no Lei 11.101/2005, art. 98, parágrafo único), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7700

4 - STJ Recurso especial. Falência. Análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-lei 7.661/1945, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei 11.101/2005. Comandos normativos inábeis a amparar essa discussão. Súmula 284/STF. Aplicação. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-lei 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7800

5 - STJ Recurso especial. Falência. Imprescindibilidade do comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador. Súmula 7/STJ. Lei 11.101/2005, art. 94, I. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula 07/STJ.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 114.0704.1000.7900

6 - STJ Falência. Protesto cambial. Duplicata. Protesto especial. Desnecessidade. Lei 11.101/2005, art. 94, § 3º.

«8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML