1 - STJCumprimento de sentença, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, contra instituição financeira em liquidação extrajudicial (banco econômico s.a.). Inclusão do banco bradesco S/A. No polo passivo, sob o fundamento de ocorrência de sucessão. Decisão interlocutória. Legitimidade passiva debatida em anterior agravo de instrumento. Reapreciação da questão ao se analisar a impossibilidade de prosseguimento da execução mercê de a instituição financeira supostamente sucedida se encontrar em liquidação extrajudicial. Matéria de ordem pública. Não ocorrência de preclusão pro judicato. Possibilidade de se analisar a questão em sede de recurso especial, ante o prequestionamento da matéria. Jurisprudência do STJ que tem se sedimentado pela impossibilidade de reconhecimento de sucessão de instituições financeiras tão somente com base na teoria da aparência. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada. Retorno dos autos à corte de origem. Agravo interno em recurso especial. Agravo de instrumento. CPC/1973, art. 473 atual CPC/2015, art. 507.CPC/1973, art. 267, § 3º, atual CPC/2015, art. 485, § 3º .
«1 - A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.
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2 - STJCumprimento de sentença de honorários advocatícios. Sucessão do banco executado. Modificação do polo passivo da execução. Legitimidade passiva do banco sucessor. Reconhecimento anterior. Reapreciação da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Preclusão para o juiz. Acórdão embargado em desconformidade com o entendimento delineado nos acórdãos paradigmas e com a jurisprudência atual do superior tribunal de justiça. Embargos de divergência em recurso especial. Embargos providos. CPC/1973, art. 471, vigente à época em que proferidos os julgados pelas instâncias ordinárias (atual CPC/2015, art. 505). CPC/1973, art. 473 atual CPC/2015, art. 507.CPC/1973, art. 267, § 3º, atual CPC/2015, art. 485, § 3º.
1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.
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