«4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos do CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e do CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do CLT, art. 8º, parágrafo único.»... ()
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