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Doc. LEGJUR 135.0105.7000.0000

Tema 625 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 625/STF. Juros de mora. Juros moratórios. Aplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Inexistência de repercussão geral. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 625/STF - Aplicabilidade dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.
Discussão: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e II, a aplicabilidade dos juros de mora previstos na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.» ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.6000

Tema 625 Leading case
2 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 625/STF. Juros moratórios. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo empregador principal. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Inexistência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, caput, e II. CF/88, art. 102, III e 3. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 625/STF - Aplicabilidade dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.
Discussão: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e II, a aplicabilidade dos juros de mora previstos na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.»... ()

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