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Doc. LEGJUR 103.1674.7336.6300

1 - STJ Honorários advocatícios. Medida cautelar. Superveniente perda de objeto. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários de advogado. Cabimento em tese. Obtenção superveniente, em segundo grau, de segurança interposta pelo autor. Aplicação da teoria da causalidade. Inexistência de sucumbência do autor. CPC/1973, art. 20. Exegese.

«Não se discute a possibilidade de, extinto o processo cautelar, com ou sem julgamento do mérito, haver condenação em honorários advocatícios e custas, pois a questão é remansosa na jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7209.2663

2 - STJ Processual civil. Agravo interno. Habeas data. Indeferimento da inicial. Decisão agravada não atacada especificamente. Não conhecimento. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu a inicial de Habeas Data, com os seguintes fundamentos: a) «Conforme a Súmula 2/STJ, não cabe habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, letra a) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa, o que está em sintonia com a Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único. Como relatado, a pretensão consiste em dar baixa aos registros de restrição de crédito considerados indevidos pela parte impetrante e obter esclarecimento sobre a autoria, momento e motivo das inscrições. Como se constata do último requerimento (fl. 53), foi apenas reiterado o pedido de baixa dos registros dos pagamentos às instituições (Bradesco e Crefisa), em meados de julho de 2020. Assim, não há demonstração de resistência da autoridade impetrada em informar os dados dos registros de restrição, o que também é reforçado pelo detalhamento de autoria, data e motivo feito pelo próprio impetrante e pelos documentos fornecidos pela autoridade impetrada (fls. 57-62); e b) «Quanto ao pedido concernente à efetivação da baixa do registro pelo Presidente do Banco Central, a Primeira Seção entende que a autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos da Resolução CMN 3.658/2008, art. 9º, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar e que, mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. (HD Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014)». ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9115.6192

3 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Habeas data. Indeferimento da inicial. Decisão agravada não atacada especificamente. Não conhecimento. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão embargada. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (...). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º». ... ()

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