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Uniformização do entendimento sobre inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes por decisão judicial em execuções fiscais com base no artigo 782, §3º, do CPC/2015

Publicado em: 29/04/2025 Processo Civil
Análise e comentário sobre a admissibilidade da inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes por decisão judicial nas execuções fiscais, com base no artigo 782, §3º, do CPC/2015, destacando fundamentos constitucionais, princípios processuais e os limites para evitar abuso da medida. Estudo doutrinário e jurisprudencial do STJ que busca uniformizar a aplicação da norma, garantindo equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor.

TESE

A possibilidade de inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes (como a Serasa) por decisão judicial, quando estes figuram no polo passivo de execução fiscal, é admissível conforme o artigo 782, §3º, do CPC. Contudo, deve ser aplicada, em regra, a execuções definitivas de título judicial, sendo a intervenção judicial em títulos extrajudiciais uma excepcionalidade. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

UM ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina processual civil, especialmente em relação à execução, tem enfatizado a necessidade de que medidas coercitivas, como a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida visa estimular o adimplemento da obrigação, mas não deve se transformar em instrumento de abuso ou violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana. Autores como Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni destacam que cabe ao magistrado ponderar os interesses em conflito, evitando que o uso da medida cause prejuízo desproporcional ao devedor.

UM COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ evidencia a preocupação do tribunal em uniformizar a aplicação do artigo 782, §3º, do CPC/2015, frente à multiplicidade de interpretações nos tribunais inferiores. O acórdão também ressalta que a intervenção judicial para a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes só deve ocorrer em situações excepcionais, especialmente nas execuções de títulos extrajudiciais, reforçando o papel subsidiário do Judiciário em tais casos. Essa interpretação busca compatibilizar a efetividade da execução com a proteção de direitos fundamentais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LIV (princípio do devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 782, §3º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Atualmente, não há súmula diretamente aplicável à matéria. No entanto, o entendimento consolidado pelo julgamento do recurso repetitivo poderá, futuramente, embasar a edição de súmula vinculante ou orientativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ é de grande relevância, pois busca estabelecer critérios claros e uniformes para a aplicação do artigo 782, §3º, do CPC/2015, especialmente em execuções fiscais. A suspensão dos processos e a afetação do recurso ao rito dos repetitivos demonstram a preocupação do tribunal em evitar decisões conflitantes e garantir maior segurança jurídica. Os reflexos futuros da decisão podem incluir uma redução no número de ações judiciais relacionadas ao tema, além de maior previsibilidade para credores e devedores.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica apresentada pelo STJ se alinha aos princípios constitucionais, especialmente no que tange ao equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. A adoção do rito dos repetitivos demonstra um esforço do tribunal para consolidar o entendimento sobre um tema relevante e recorrente no âmbito processual. Contudo, a decisão também suscita questões práticas, como o risco de utilização abusiva da medida por credores, caso não sejam bem delimitadas as hipóteses de intervenção judicial. A uniformização do entendimento pode contribuir para uma maior celeridade processual, mas exige do Poder Judiciário uma análise criteriosa e individualizada em cada caso concreto, evitando decisões mecanizadas que possam ferir direitos fundamentais.



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