Tese: 5740

AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL NO RESSARCIMENTO AO SUS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia que envolve: (i) o prazo prescricional aplicável às cobranças de ressarcimento ao SUS previstas na Lei 9.656/1998, art. 32; e (ii) o termo inicial de sua contagem, reconhecendo a multiplicidade de processos e a necessidade de uniformização.

Comentário explicativo. A decisão cumpre função de governança judicial, concentrando no rito repetitivo a definição de duas questões nucleares que têm gerado decisões díspares: a prescrição (quinquenal do Decreto 20.910/1932 versus trienal do CCB/2002) e o dies a quo (internação, alta hospitalar ou notificação da decisão administrativa). O desenho procedimental garante segurança jurídica e isonomia, com vistas a estabilizar a jurisprudência em matéria sensível para o financiamento do SUS e para a saúde suplementar.

Fundamento constitucional.

  • CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação federal via recurso especial)
  • CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo, que orienta a técnica dos repetitivos)
  • CF/88, art. 196 (direito à saúde, pano de fundo material da controvérsia)

Fundamento legal.

Súmulas aplicáveis (se houver). Não há súmula específica sobre a afetação; referências sumulares surgem nos precedentes de mérito correlatos (v. infra).

Considerações finais. A afetação pavimenta a fixação de tese vinculante sobre prescrição e termo inicial, com reflexos relevantes para a gestão fiscal e sanitária, a previsibilidade de operadoras e a eficiência do sistema de justiça. A definição repetitiva tende a reduzir litigiosidade e a padronizar rotinas administrativas da ANS.

Análise crítica. A técnica de precedentes é corretamente acionada diante de multiplicidade e do impacto setorial da matéria. A delimitação precisa do tema evita decisões surplus e preserva o foco em pontos de direito. O desenho institucional prestigia a coerência e a integridade da jurisprudência, sem antecipar o resultado de mérito.