Reconheceu-se a aplicabilidade do CPC/2015, o prequestionamento suficiente, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a idoneidade do caso para processamento sob o rito dos repetitivos, com previsão de comunicações institucionais e vista ao MPF.
O acórdão evidencia que a controvérsia é estritamente jurídica (interpretação do Lei 6.830/1980, art. 34), dispensando revolvimento de provas, o que legitima o REsp. A observância do procedimento — afetação, suspensão, comunicação a órgãos judiciais e vista ao MPF — consolida a governança de precedentes no STJ.
CF/88, art. 105, III (cabimento do REsp).
CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões, reforçando a transparência do rito repetitivo).
CPC/2015, art. 1.036, § 5º (afetação conjunta).
CPC/2015, art. 1.036, § 6º (exigência de abrangente discussão no recurso afetado).
CPC/2015, art. 1.038, III e § 1º (vista ao MPF e tramitação).
CPC/2015, art. 927, III (força obrigatória do repetitivo).
RISTJ, art. 257-C (procedimento de afetação).
Súmula 7/STJ (referência negativa: não incide, pois a matéria é de direito, sem necessidade de reexame de prova).
A adequada seleção do caso e a observância estrita ao rito reforçam a efetividade do sistema de precedentes, incrementando qualidade e autoridade da futura tese, com efeitos sobre todo o contencioso fiscal nacional.
O STJ aplicou corretamente os filtros de admissibilidade e a técnica de precedentes do CPC/2015, priorizando questão com alta repercussão prática e multiplicidade. A metodologia adotada — afetação, suspensão, comunicação e participação do MPF — fortalece a coerência jurisprudencial e promove a previsibilidade das decisões, reduzindo assimetria entre órgãos julgadores e fomentando a estabilidade do direito processual tributário.