TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No mandado de segurança referente à compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está diretamente relacionada aos limites da pretensão deduzida. Quando a impetração se limita ao reconhecimento do direito de compensar – sem juízo sobre os elementos concretos da compensação –, é suficiente a comprovação da condição de credora tributária. Entretanto, quando houver pedido de juízo específico acerca dos elementos da compensação (ex: reconhecimento do indébito, acréscimos de juros e correção monetária, inexistência de prescrição) ou de outras medidas executivas (ex: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade do crédito), é indispensável a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reflete a distinção entre a mera declaração do direito à compensação tributária e o pedido de reconhecimento de efeitos concretos dessa compensação. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a via mandamental, destaca que o direito líquido e certo exigido para a concessão da ordem pressupõe a demonstração inequívoca dos fatos que embasam o pedido, por meio de prova pré-constituída. Assim, se o contribuinte busca apenas o reconhecimento abstrato do direito de compensar, basta comprovar que é credor tributário. Contudo, se pleiteia consequências práticas, como suspender a exigibilidade do crédito tributário ou obter certidão negativa, deve apresentar comprovantes dos pagamentos indevidos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXIX (“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data...”)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 319 (petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido)
CPC/2015, art. 320 (petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação)
Lei 12.016/2009, art. 1º (cabimento do mandado de segurança para direito líquido e certo)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 213/STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”
Súmula 7/STJ (quanto à impossibilidade de reexame de provas em recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação precisa do ônus probatório no mandado de segurança envolvendo questões tributárias, sobretudo quanto à compensação. A decisão orienta os jurisdicionados e o próprio Judiciário sobre os critérios para concessão de segurança, evitando decisões baseadas em hipóteses abstratas e reforçando a necessidade de demonstração documental dos fatos alegados, sempre que houver pedido de efeitos concretos e executivos. O entendimento tende a impactar significativamente a atuação dos contribuintes e do Fisco, pois condiciona a eficácia do mandado de segurança à efetiva comprovação do direito alegado, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento. O acórdão também consolida a jurisprudência do STJ sobre o tema, servindo de paradigma para ações futuras, especialmente sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e ss.).

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica adotada pelo STJ é sólida e prestigia os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Ao exigir a pré-constituição de prova nos casos em que há pedido de efeitos concretos, o Tribunal evita a utilização do mandado de segurança como instrumento meramente consultivo, preservando sua natureza de tutela de direito líquido e certo. Por outro lado, a tese limita eventuais abusos por parte dos contribuintes que pretendam obter decisões judiciais genéricas, sem a devida comprovação dos fatos. As consequências práticas incluem a maior rigidez na análise dos pedidos mandamentais e a necessidade de rigor documental na instrução inicial. Esse entendimento reflete amadurecimento da jurisprudência e contribui para o equilíbrio entre os interesses do Fisco e do administrado, promovendo a correta aplicação do direito processual e tributário.