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Prescrição Fora das Diretrizes da ANS: Responsabilidade e Autonomia do Profissional de Saúde

Publicado em: 16/07/2024 Civel
Esta doutrina discute a autonomia e responsabilidade do profissional de saúde ao prescrever tratamentos fora das diretrizes da ANS. Analisa a jurisprudência do STJ que permite a prescrição off label e destaca a importância da liberdade no exercício da profissão médica, especialmente em casos de tratamentos para câncer e outras doenças graves.

26.Aliás, assim como o profissional de saúde está autorizado a prescrever medicamento, registrado na Anvisa, mas fora das indicações da bula (prescrição off label), tem ele autorização para prescrever procedimento ou evento fora das diretrizes de utilização da ANS.

27.Em primeiro lugar, porque, tanto em uma como em outra hipótese, sobressai a autonomia e a liberdade no exercício da profissão, que implicam a responsabilidade do profissional de saúde pelo tratamento que prescreve ao seu paciente.

28.A propósito, a Declaração de Helsinque, desenvolvida pela Associação Médica Mundial como uma declaração de princípios éticos para fornecer orientações aos médicos e outros participantes em pesquisas clínicas envolvendo seres humanos, estabelece o seguinte:

32. No tratamento de um paciente, quando métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados não existirem ou forem ineficazes, o médico com o consentimento informado do paciente, deverá ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou inovadoras, se, em seu julgamento, estas oferecerem a esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento. Quando possível, essas medidas devem ser objeto de pesquisa, programada para avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas. As outras diretrizes relevantes desta Declaração devem ser seguidas.

 

Referências Legislativas:


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Publicado em: 29/06/2025 Civel

Tese jurídica do STJ que determina a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para fornecimento de bomba de infusão de insulina usada no controle contínuo da glicose em portadores de diabetes, fundamentada na Lei 14.454/2022 e parâmetros da Segunda Seção do STJ, mesmo quando o tratamento não consta no rol da ANS, desde que atendidos requisitos técnicos e científicos, garantindo a proteção do consumidor e o direito fundamental à saúde conforme a Constituição Federal.

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