Interpretação do art. 14, § 5º, da CF sobre a proibição absoluta da segunda reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo em diferentes entes federativos
Análise jurídica que esclarece que a vedação à segunda reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal é absoluta, tornando inelegível o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, mesmo que em diferentes entes federativos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 14, § 5º, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta, tornando inelegível para o cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o instituto da reeleição, introduzido pela EC n. 16/1997, fundamenta-se não apenas no princípio da continuidade administrativa, mas sobretudo no princípio republicano, que veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. A reeleição para cargos de Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) só é permitida uma única vez, sendo vedada uma terceira eleição consecutiva para o mesmo cargo, mesmo que em município ou ente federativo diverso. A decisão afasta, assim, a figura do chamado "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional", que se perpetuaria no poder migrando de um território a outro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 14, § 5º: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
- CF/88, art. 1º, caput e incisos, especialmente o princípio republicano
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.504/1997, art. 1º e art. 11, §10: Normas sobre condições de elegibilidade e inelegibilidade.
- Código Eleitoral, art. 262, I: Admite recurso contra expedição de diploma para discutir inelegibilidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 11/TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF consolida a vedação da perpetuação no poder local por meio de sucessivas reeleições em diferentes municípios, reforçando o princípio republicano da alternância de poder e a temporariedade dos mandatos. A tese tem efeitos sobre todo o território nacional e impede práticas de clientelismo, hegemonia política e formação de clãs familiares, promovendo a democratização da ocupação dos cargos públicos. No plano prático, a decisão impacta diretamente a elegibilidade de agentes políticos e orienta a atuação da Justiça Eleitoral em todo o Brasil, servindo de baliza para a análise de registros de candidatura futuros. Do ponto de vista jurídico, uniformiza a interpretação do art. 14, § 5º, da CF/88, afastando divergências sobre o alcance do instituto da reeleição.
ANÁLISE CRÍTICA
O STF, ao afirmar que a proibição à terceira eleição consecutiva para cargos de Chefe do Executivo se estende a qualquer município ou ente federativo, interpreta o texto constitucional de forma teleológica e sistemática, priorizando a finalidade da norma e os valores republicanos. Essa exegese supera o entendimento literal e evita que a possibilidade de transferência de domicílio eleitoral seja utilizada como subterfúgio para perpetuação no poder. O fundamento material reside na proteção da democracia e da alternância de poder, valores essenciais ao Estado Democrático de Direito. O posicionamento do STF, ao mesmo tempo em que se afasta de interpretações restritivas do texto constitucional, fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade do processo eleitoral. Em termos processuais, a tese orienta a Justiça Eleitoral a indeferir registros de candidatos que se enquadrem nesta vedação, independentemente do território. No debate, houve divergências quanto à necessidade de previsão expressa da inelegibilidade, mas prevaleceu o entendimento de que a interpretação evolutiva da Constituição pode e deve contemplar as finalidades materiais dos dispositivos constitucionais.