Incompatibilidade da Retroatividade do Art. 28-A do CPP com o Acordo de Não Persecução Penal após Recebimento da Denúncia e Encerramento da Prestação Jurisdicional

Análise jurídica sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, ao Acordo de Não Persecução Penal em casos com denúncia recebida e prestação jurisdicional concluída nas instâncias ordinárias.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação retroativa nesses casos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, não pode ser aplicado de forma retroativa quando a denúncia já foi recebida e as instâncias ordinárias já proferiram decisão final (sentença confirmada em segundo grau). O entendimento se baseia na natureza processual do instituto, que visa dar celeridade e eficiência à persecução penal, mas encontra limite lógico no momento em que a ação penal já se consolidou e esgotou-se a jurisdição ordinária. Portanto, a retroatividade somente alcança processos em curso até o recebimento da denúncia, não abrangendo situações em que já houve o seu recebimento e encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 28-A (introduzido pela Lei 13.964/2019).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a retroatividade do ANPP, mas o entendimento é consolidado pela jurisprudência do STJ e alinhado à Primeira Turma do STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida um marco temporal claro para a aplicação do ANPP, restringindo-se ao período anterior ao recebimento da denúncia. Essa definição proporciona segurança jurídica e estabilidade processual, evitando reabertura de processos findos e sobrecarga do Judiciário. No futuro, a restrição pode ser objeto de debates sobre possíveis violações ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, por ora, prevalece a necessidade de respeito à preclusão processual e à finalidade do instituto.

ANÁLISE CRÍTICA

O argumento central reside na delimitação do alcance temporal do ANPP, visando preservar a função do instituto e a integridade do processo penal. Ao fixar como limite o recebimento da denúncia, o STJ demonstra preocupação com a ordem e a eficácia processual, prevenindo a utilização do ANPP como mecanismo de revisão de processos já consolidados. Ainda que se discuta a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, a decisão privilegia a segurança jurídica e a razoável duração do processo, em detrimento de benefícios retroativos após o esgotamento das instâncias ordinárias.