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Competência Territorial em Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios

Publicado em: 19/08/2024 Processo Civil
Esta doutrina discute a competência territorial em ações envolvendo contratos de prestação de serviços advocatícios, destacando a aplicação do artigo 53, IV, "d" do CPC/2015 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para este tipo de relação contratual. O texto esclarece que o foro competente é o local onde a obrigação deve ser cumprida, em vez do domicílio do réu, especialmente quando há uma relação contratual regida por normas específicas, como o Estatuto da Advocacia.

"O contrato de prestação de serviços advocatícios não se subordina ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal contratação deve ser regida por diplomas legais próprios e específicos, quais sejam, a Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e também do Código de Ética e Disciplina. Logo, por não se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a regra do artigo 53, inciso IV, 'd' do CPC, em detrimento da regra geral de domicílio do réu, estabelecida no artigo 46 da lei processual civil."

Referência Legislativa:


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