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Afetação de Recurso Especial representativo: prequestionamento implícito sobre responsabilidade pelo IPTU em domínio fiduciário; fundamentos [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.038]

5373 - Afetação de Recurso Especial representativo: prequestionamento implícito sobre responsabilidade pelo IPTU em domínio fiduciário; fundamentos [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.038]

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito ImobiliárioTributário

Modelo que sintetiza a tese extraída de acórdão sobre requisitos de admissibilidade para afetação e processamento de Recurso Especial representativo no STJ, admitindo o prequestionamento implícito quando a questão foi efetivamente debatida e é exclusivamente de direito (dispensa reexame probatório). Trata-se de controvérsia in abstrato sobre a definição de contribuinte/responsável pelo IPTU em cenário de domínio fiduciário (alienação fiduciária), apta para repetitivos. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [CPC/2015, art. 1.038]. Normas materiais relevantes: [CTN, art. 34]; [CTN, art. 117, II]; [CTN, art. 123]; [Lei 9.514/1997, art. 27, §8º]; [CCB/2002, art. 1.359]; [CCB/2002, art. 1.360]; [CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único]. Súmulas indicadas: Súmula 211/STJ, Súmula 320/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Conclusão: reconhecimento do prequestionamento implícito e da natureza jurídica da controvérsia favorece a uniformização do direito federal e a eficácia do procedimento de repetitivos, preservando o controle de admissibilidade sem formalismos excessivos.

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STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

4529 - STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilDireito ImobiliárioTributário

Tese firmada pelo STJ no Tema 1.158/STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta. A decisão fundamenta-se no CTN, art. 34, na Lei 9.514/97 e na Constituição Federal, garantindo segurança jurídica nas operações de alienação fiduciária imobiliária e evitando a transferência indevida do ônus tributário às instituições financeiras.

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