
5277 - Tese: reclamação trabalhista não suspende nem interrompe a decadência da revisão previdenciária; termo inicial é o trânsito em julgado (CCB/2002, art. 207; Lei 8.213/1991, art. 103)
Resumo da tese extraída do acórdão: estabelece-se que o ajuizamento de reclamação trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, nos termos do princípio geral de decadência do Código Civil [CCB/2002, art. 207]. Contudo, a actio nata para a revisão previdenciária só se integra ao patrimônio do segurado com a coisa julgada trabalhista, de modo que o termo inicial do decênio desloca-se para o trânsito em julgado dessa decisão, conforme art. 103 da Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 103]. Fundamentos constitucionais: acesso ao Judiciário e proteção da seguridade social [CF/88, art. 5º, XXXV]; organização da seguridade [CF/88, art. 201, caput]. Implicações práticas: evita-se prolongar artificialmente prazos por atos processuais estranhos à esfera previdenciária e impõe à administração e ao segurado o controle do trânsito em julgado trabalhista como marco para contagem da decadência. Interpretação em consonância com entendimento sistemático do STJ e dogmática da decadência.
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