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Tese: reclamação trabalhista não suspende nem interrompe a decadência da revisão previdenciária; termo inicial é o trânsito em julgado (CCB/2002, art. 207; Lei 8.213/1991, art. 103)

5277 - Tese: reclamação trabalhista não suspende nem interrompe a decadência da revisão previdenciária; termo inicial é o trânsito em julgado (CCB/2002, art. 207; Lei 8.213/1991, art. 103)

Publicado em: 17/08/2025 PrevidenciárioProcesso do Trabalho

Resumo da tese extraída do acórdão: estabelece-se que o ajuizamento de reclamação trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, nos termos do princípio geral de decadência do Código Civil [CCB/2002, art. 207]. Contudo, a actio nata para a revisão previdenciária só se integra ao patrimônio do segurado com a coisa julgada trabalhista, de modo que o termo inicial do decênio desloca-se para o trânsito em julgado dessa decisão, conforme art. 103 da Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 103]. Fundamentos constitucionais: acesso ao Judiciário e proteção da seguridade social [CF/88, art. 5º, XXXV]; organização da seguridade [CF/88, art. 201, caput]. Implicações práticas: evita-se prolongar artificialmente prazos por atos processuais estranhos à esfera previdenciária e impõe à administração e ao segurado o controle do trânsito em julgado trabalhista como marco para contagem da decadência. Interpretação em consonância com entendimento sistemático do STJ e dogmática da decadência.

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Trânsito em julgado trabalhista como nascedouro do direito potestativo à revisão do benefício previdenciário — segurado vs. Administração (CF/88; Lei 8.213/1991; CCB/2002)

5274 - Trânsito em julgado trabalhista como nascedouro do direito potestativo à revisão do benefício previdenciário — segurado vs. Administração (CF/88; Lei 8.213/1991; CCB/2002)

Publicado em: 17/08/2025 PrevidenciárioProcesso do Trabalho

Acórdão e tese doutrinária que reconhecem o trânsito em julgado da decisão trabalhista como o nascedouro do direito potestativo de revisar benefício previdenciário, por incorporar salários/tempo ao patrimônio jurídico do segurado. A decisão sustenta que o ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não suspende nem interrompe a decadência, sendo a coisa julgada o fato jurídico que aperfeiçoa a pretensão revisional e estabelece o termo inicial do prazo decadencial [CCB/2002, art. 207]. Fundamentação constitucional e legal invocada: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 201, caput], e normas previdenciárias e contributivas como [Lei 8.213/1991, art. 103], [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º], [Lei 8.213/1991, art. 29, §4º], [Lei 8.213/1991, art. 35], [Lei 8.212/1991, art. 22, I]. Objetivo prático: promover coerência entre jurisdição trabalhista e previdenciária, reduzir incertezas sobre marcos temporais e orientar a atuação do segurado e da Administração quanto ao manejo tempestivo da revisão.

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