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Reconhecimento da ausência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição segundo STF, fundamentado no art. 102, III, “a” da CF/88

Reconhecimento da ausência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição segundo STF, fundamentado no art. 102, III, “a” da CF/88

Publicado em: 07/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional

Documento analisa a tese doutrinária extraída de acórdão do STF que justifica o não conhecimento do recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa constitucional é indireta ou reflexa, destacando fundamentos legais e súmulas aplicáveis, além do impacto prático na sistemática recursal brasileira e estratégias de advogados.

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