
Decisão do STF na ADI 5.529/DF reconhece inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI com efeito ex tunc para patentes farmacêuticas e equipamentos de saúde, impactando prazos e exclusividades
Este documento analisa a tese doutrinária extraída do acórdão da ADI 5.529/DF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) com efeito ex tunc para produtos e processos farmacêuticos e materiais de uso em saúde. Destaca o reconhecimento da perda parcial do objeto pelo STJ, a modulação do STF que não protegeu patentes relacionadas à saúde, e a necessidade de observância exclusiva do prazo do art. 40, caput. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, arts. 5º, XXIX; 102, I, a; 196] e na legislação infraconstitucional, ressaltando os impactos no setor farmacêutico, como a redução de barreiras à concorrência, estímulo à inovação dentro do prazo padrão e maior acesso a medicamentos genéricos. A análise crítica enfatiza a supremacia constitucional, a previsibilidade temporal e os desafios regulatórios decorrentes para titulares de patentes afetadas.
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