![Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança derivada de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco equivalente à citação, com fundamentos em [CPC/2015, art. 240] e [CCB/2002, art....](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5874 - Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança derivada de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco equivalente à citação, com fundamentos em [CPC/2015, art. 240] e [CCB/2002, art....
Tese extraída de acórdão: em ação de cobrança de parcelas pretéritas fundada em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ, por equivaler, para fins de constituição em mora e interrupção da prescrição, à citação válida no procedimento comum. Envolve credor (pretendente aos efeitos patrimoniais) e a autoridade coatora/Fazenda Pública. Fundamenta-se na harmonização entre a regra civil sobre mora e a eficácia da citação no processo civil, aplicando-se, entre outros, [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 5º, LXX], [CPC/2015, art. 240, caput e §1º], [CCB/2002, art. 405], [Lei 12.016/2009, art. 7º, II], bem como normas processuais repetitivas ([CPC/2015, art. 1.036 a 1.038]) e orientações de regimento ([RISTJ, art. 256-I]). Súmulas aplicáveis: Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Impactos práticos: uniformiza cálculo de juros em demandas coletivas derivadas de mandado de segurança, com reflexos em precatórios e RPVs, exigindo maior rigor probatório na comprovação da data da notificação e potencial efeito fiscal (aumento do período de incidência de juros). Crítica: aumenta exposição fiscal e demanda padronização administrativa e documental.
Ler Doutrina Completa