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Aplicação da imunidade recíproca do art. 150, VI, a da CF/88 e sua exclusão para entidades da administração indireta que exploram atividade econômica em sentido estrito

Publicado em: 08/06/2025 Administrativo
Análise jurídica sobre a limitação da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal de 1988, destacando que entidades da administração indireta que atuam em atividade econômica são equiparadas a particulares para fins tributários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imunidade recíproca prevista na CF/88, art. 150, VI, a, não alcança as entidades da administração indireta que explorem atividade econômica em sentido estrito, pois estas se equiparam, para fins tributários, aos particulares em concorrência no mercado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 564413, assentou firme orientação no sentido de que a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica típica de exploração do mercado. Tal entendimento reforça a isonomia concorrencial, evitando distorções fiscais e privilegiamentos indevidos em relação aos particulares que estejam na mesma posição de mercado. A decisão diferencia claramente as atividades estatais típicas das atividades econômicas, estas sujeitas à tributação ordinária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, VI, a

FUNDAMENTO LEGAL

CF/88, art. 173, §1º, II

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 730/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na delimitação precisa do alcance da imunidade tributária recíproca, promovendo o equilíbrio fiscal e a livre concorrência, fundamentos essenciais à ordem econômica. Juridicamente, a tese consagra o princípio da igualdade tributária entre agentes econômicos estatais e privados, mitigando práticas anticoncorrenciais. No aspecto prático, a decisão impacta diretamente a arrecadação dos entes federativos, que passam a poder tributar as receitas ou patrimônio dessas entidades que exerçam atividade econômica, além de fomentar a segurança jurídica para investimentos privados. Em perspectiva futura, consolida-se a orientação para que o Estado atue no mercado em condições de igualdade, sem privilégios tributários, o que pode influenciar a modelagem de futuras políticas públicas e a estruturação da administração indireta.


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