Análise da ordem de julgamento em ações conexas segundo a lógica do caso concreto e observância do art. 686 do CPC/2015 sem nulidade, priorizando direito material e pedidos para evitar prejuízo às partes

Documento que aborda a orientação jurisprudencial sobre a ordem de julgamento em ações conexas, destacando que a análise do direito material antes dos pedidos, ainda que em desacordo formal com o art. 686 do CPC/2015, não configura nulidade desde que não cause prejuízo às partes envolvidas. Explica a importância da lógica do caso concreto para a decisão judicial e a flexibilidade na sequência processual para garantir a eficiência e justiça na resolução dos litígios.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no art. 686 do CPC/2015 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconheceu que, em ações conexas julgadas conjuntamente, a ordem lógica e a análise da questão central podem preponderar sobre a ordem formal prevista em lei, desde que o julgamento seja feito de maneira fundamentada e não resulte em prejuízo à parte. A preocupação central é com a efetividade e racionalidade do processo, e não com o formalismo excessivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 685
CPC/2015, art. 686

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a ordem de julgamento em ações de oposição, mas a jurisprudência reconhece a primazia da solução lógica e da ausência de prejuízo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a flexibilidade do processo civil contemporâneo, privilegiando a solução efetiva e célere dos litígios em detrimento de formalismos processuais quando não houver prejuízo. Reconhece-se que o rigor formal não pode servir como obstáculo à justiça material. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de julgamentos mais pragmáticos e menos sujeitos à anulação por questões meramente formais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento privilegia a efetividade processual e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio do devido processo legal substancial. A argumentação jurídica é consistente ao demonstrar que a ordem de julgamento, desde que lógica e fundamentada, não pode ser causa de nulidade se não acarretar prejuízo. Isso reduz riscos de decisões contraditórias e de multiplicidade de processos, promovendo segurança jurídica e eficiência.