
Responsabilização civil do advogado por danos morais decorrentes da violação do dever de sigilo profissional nas novas tecnologias de comunicação, com fundamentos constitucionais e legais
Análise detalhada da responsabilidade civil do advogado por danos morais causados pela violação do sigilo profissional no contexto das novas tecnologias de comunicação, abordando fundamentos constitucionais, legais e éticos, riscos, boas práticas digitais e consequências disciplinares, civis e penais. Inclui modelos de peças processuais relevantes para defesa e representação ética.
Publicado em: 02/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilÉticaA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL DIANTE DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO
INTRODUÇÃO
O sigilo profissional constitui um dos pilares do exercício da advocacia, sendo assegurado por diversos dispositivos constitucionais e legais. Com o advento das novas tecnologias de comunicação, surgem desafios inéditos para a manutenção desse dever, especialmente diante da facilidade com que informações podem ser compartilhadas e publicizadas. A presente análise busca examinar, sob a ótica constitucional e infraconstitucional, a responsabilização civil do advogado por danos morais decorrente da violação do sigilo profissional, com ênfase nos riscos e cuidados necessários no contexto digital.
CONCEITO E FUNDAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA
NOÇÕES DOUTRINÁRIAS
O sigilo profissional é definido, em linhas gerais, como o dever imposto ao advogado de não revelar fatos, informações, documentos ou comunicações obtidas em razão do exercício da profissão. Trata-se de uma obrigação ética e legal, cuja finalidade primordial é proteger o interesse do cliente e garantir a confiança necessária entre as partes. A doutrina destaca que o sigilo não se restringe ao período de atuação do advogado na causa, estendendo-se no tempo e abrangendo qualquer informação obtida em virtude do ofício, ainda que não relacionada diretamente ao mandato.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 estabelece garantias fundamentais à inviolabilidade do sigilo profissional, especialmente no âmbito das comunicações e das relações entre advogado e cliente. O CF/88, art. 10, §1º prevê a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, resguardando documentos, correspondências e comunicações relativas ao exercício da advocacia.
PREVISÃO LEGAL
O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB reforçam o caráter obrigatório do sigilo profissional, imputando aos advogados o dever de resguardar informações sigilosas, sob pena de sanções disciplinares e civis.
No âmbito civil, o CCB/2002, art. 11, §1º, III resguarda o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, direitos estes diretamente afetados pela violação do sigilo por parte do advogado.
No plano processual, o CPC/2015, art. 319 disciplina os requisitos da petição inicial, entre os quais está o respeito às informações sigilosas e à proteção da intimidade das partes.
No âmbito penal, o CP, art. 284, §1º e o CPP, art. 12 dispõem sobre a proteção e restrição ao acesso de informações sigilosas, inclusive em procedimentos investigatórios.
Destaca-se ainda a Lei 7.250/2014, art. 50, que trata da responsabilização civil em caso de violação de sigilo e eventual dano moral decorrente.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade civil do advogado por danos morais decorrentes da violação do sigilo profissional pressupõe, em regra, a presença de três elementos: conduta ilícita (violação do dever de sigilo), dano (prejuízo à honra, imagem, reputação ou tranquilidade do cliente) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
A obrigação de indenizar decorre do CCB/2002, art. 186, que prevê a reparação do dano moral, sendo certo que a violação do sigilo profissional, por si só, pode configurar afronta à dignidade, à honra e à privacidade do cliente.
DOLO E CULPA
A responsabilidade do advogado, nesse contexto, pode se dar a título de dolo (divulgação intencional de informações sigilosas) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia na guarda das informações). A análise do elemento subjetivo é relevante para a fixação da extensão da responsabilidade e eventual graduação da indenização.
DANOS MORAIS
O dano moral advém do abalo à esfera íntima do cliente, decorrente da exposição indevida de informações confidenciais. Em tempos de novas tecnologias, tal dano pode ser potencializado, uma vez que o alcance da divulgação é exponencial, podendo atingir uma coletividade indeterminada e de forma instantânea.
O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL À LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO
DESAFIOS E RISCOS
As novas tecnologias de comunicação — como e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas, cloud computing, videoconferências e redes sociais — trouxeram inegáveis benefícios à prática advocatícia, sobretudo no que concerne à celeridade e à comodidade na troca de informações. No entanto, ampliaram consideravelmente os riscos de exposição indevida de dados e documentos confidenciais.
O advogado deve adotar medidas de segurança da informação, tais como criptografia, autenticação de usuários, armazenamento seguro e políticas internas de confidencialidade, para evitar o acesso não autorizado ou o vazamento de informações sigilosas.
BOAS PRÁTICAS NA ERA DIGITAL
Para mitigar riscos, recomenda-se que o advogado:
- Evite utilizar redes públicas para o envio de i...
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