
Responsabilidade do empregador pela saúde mental no teletrabalho: análise jurídica dos impactos da digitalização nas relações laborais e modelos de peças para defesa e prevenção
Artigo que analisa a responsabilidade do empregador perante os riscos psicossociais decorrentes da digitalização e do teletrabalho, abordando fundamentos constitucionais e legais, deveres de prevenção e medidas reparatórias. Examina princípios da dignidade humana e proteção à saúde no trabalho [CF/88, art. 1º, III e IV; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 7º, XXII], a regulamentação do teletrabalho pela Reforma Trabalhista [Lei 13.467/2017], a obrigatoriedade de programas de promoção da saúde mental [Lei 7.250/2014, art. 50], proteção da integridade psíquica [CCB/2002, art. 11, §1º, III] e requisitos processuais aplicáveis [CPC/2015, art. 319]. Trata também da responsabilização civil por danos morais, das possíveis implicações penais e procedimentais [CP, art. 284, §1º; CPP, art. 12], e apresenta peças práticas (ação trabalhista para rescisão indireta e indenização por danos morais, ação civil pública substitutiva e modelo de laudo psicológico) e orientações para prova e atuação preventiva pelo advogado.
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConstitucional TrabalhistaOS IMPACTOS DA DIGITALIZAÇÃO E DO TELETRABALHO NAS RELAÇÕES LABORAIS E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR FRENTE À SAÚDE MENTAL DOS COLABORADORES
INTRODUÇÃO
O advento das tecnologias digitais e a ascensão do teletrabalho transformaram profundamente as relações laborais, trazendo à tona novos paradigmas e desafios para empregadores e empregados. Em especial, destaca-se a necessidade de proteção da saúde mental dos colaboradores, tema que se tornou central diante dos impactos decorrentes da virtualização do ambiente de trabalho. Este artigo visa analisar, sob a perspectiva constitucional, legal e doutrinária, os principais aspectos jurídicos relacionados à responsabilidade do empregador no contexto do teletrabalho, com especial enfoque na saúde mental dos trabalhadores.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos princípios fundamentais da ordem econômica o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e IV). O direito à saúde, por sua vez, é garantido como direito social no art. 6º da CF/88, sendo dever do Estado e da sociedade zelar pela sua efetivação.
Especificamente quanto à proteção do trabalhador, a Carta Magna assegura que todos têm direito a condições de trabalho dignas, pautadas pelo respeito à integridade física e mental do empregado. Ademais, o artigo 10, §1º, da CF/88, reforça o direito à participação dos trabalhadores nas decisões relativas ao ambiente de trabalho, o que inclui a implementação de políticas de saúde mental:
CF/88, art. 10, §1º: "É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação."
Tais fundamentos constitucionais impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, inclusive no contexto digital, onde os riscos psicossociais podem ser potencializados.
ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
O TELETRABALHO E A DIGITALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) introduziu o conceito de teletrabalho no ordenamento jurídico brasileiro, regulando aspectos formais e materiais da prestação de serviços à distância. O teletrabalho é caracterizado pela preponderância da atividade fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação.
A digitalização dos processos laborais trouxe benefícios, como flexibilidade e aumento de produtividade, mas também desafios, entre eles a diluição de fronteiras entre vida profissional e pessoal, potencializando riscos à saúde mental, tais como estresse, ansiedade, síndrome de burnout e isolamento social.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA SAÚDE MENTAL NO TELETRABALHO
O empregador, no exercício do seu poder diretivo, deve adotar medidas para prevenção de doenças ocupacionais e promoção do bem-estar do trabalhador, inclusive quanto à saúde mental. O art. 7º, XXII, da CF/88 assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em complemento, o CCB/2002, art. 11, §1º, III estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, sendo invioláveis os direitos da personalidade, entre eles a integridade psíquica:
CCB/2002, art. 11, §1º, III: "A proteção dos direitos da personalidade abrange, entre outros, a integridade física, psíquica e moral do indivíduo."
Portanto, a omissão do empregador diante de situações que possam afetar a saúde mental do empregado pode ensejar a responsabilidade civil, inclusive por danos morais, conforme doutrina majoritária.
A Lei 7.250/2014, art. 50, por sua vez, reforça a obrigatoriedade de implementação de programas de promoção da saúde mental nos ambientes de trabalho, inclusive no regime de teletrabalho, estabelecendo a necessidade de acompanhamento periódico dos colaboradores:
Lei 7.250/2014, art. 50: "As empresas devem implementar, obrigatoriamente, programas de acompanhamento e promoção da saúde mental dos trabalhadores, especialmente no contexto do teletrabalho, devendo assegurar o acesso a suporte psicológico e a condições laborais saudáveis."
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
No âmbito processual, a correta petição inicial deve observar os requisitos do CPC/2015, art. 319, garantindo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especialmente em demandas que envolvem a responsabilidade do empregador por danos à saúde mental do empregado:
CPC/2015, art. 319: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."
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