Responsabilidade do advogado na gestão de dados pessoais de clientes conforme a LGPD, com fundamentos constitucionais, éticos e legais e orientação para práticas e peças processuais específicas

Responsabilidade do advogado na gestão de dados pessoais de clientes conforme a LGPD, com fundamentos constitucionais, éticos e legais e orientação para práticas e peças processuais específicas

Este documento analisa a responsabilidade do advogado na proteção e tratamento de dados pessoais de clientes à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando fundamentos constitucionais, deveres éticos, implicações legais e práticas recomendadas para garantir a segurança, confidencialidade e conformidade no exercício da advocacia, incluindo modelos de peças processuais relevantes.

Publicado em: 07/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilÉtica

A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO NO CONTEXTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NA GESTÃO DE INFORMAÇÕES DE CLIENTES

INTRODUÇÃO

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n.º 13.709/2018 – trouxe profundas mudanças para o tratamento de dados pessoais em âmbito nacional, impactando diretamente a rotina dos profissionais do Direito. O advogado, enquanto agente autônomo e responsável pela gestão de informações sensíveis de seus clientes, está submetido a rigoroso dever de observância dos preceitos legais e constitucionais referentes à privacidade, segurança e confidencialidade dos dados. O presente artigo visa analisar de forma densa e didática a responsabilidade do advogado no contexto da LGPD, sob o prisma dos fundamentos constitucionais e legais, conceitos doutrinários, e aspectos relevantes à prática advocatícia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DE DADOS

A proteção de dados pessoais, embora positivada de forma expressa pela LGPD, encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais, notadamente no direito à privacidade e à intimidade previstos na CF/88, art. 5º, X. Ainda, a inviolabilidade da correspondência e das comunicações, o direito à informação e o direito de acesso a dados pessoais também são assegurados pela Constituição Federal.

Destaca-se, para fins de responsabilização do advogado, o seguinte dispositivo:

  • CF/88, art. 10, §1º: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial...”

O texto constitucional deixa cristalino o dever de confidencialidade e proteção de dados na relação advogado-cliente, servindo de fundamento basilar para a atuação profissional ética e responsável.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E RELEVÂNCIA DA LGPD

DADOS PESSOAIS E SUA SENSIBILIDADE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA

No contexto da LGPD, dados pessoais referem-se a toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. No exercício da advocacia, essa abrangência é ampliada, considerando o acesso a informações sensíveis, como dados médicos, bancários, judiciais e outros, cuja exposição indevida pode acarretar graves prejuízos ao titular.

A doutrina enfatiza que o advogado atua como controlador ou, em situações específicas, como operador de dados, atribuindo-lhe o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais sob sua guarda.

FINALIDADE E LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO DE DADOS

A LGPD estabelece princípios norteadores para o tratamento de dados, como a finalidade, a necessidade e a transparência. O advogado deve limitar o uso das informações ao estritamente necessário para a execução do mandato, evitando manter ou compartilhar dados de forma incompatível com os interesses e a autorização do cliente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELATA

Além da LGPD, outros diplomas legais impõem regras e deveres relacionados à proteção de dados e à confidencialidade na advocacia:

  • CCB/2002, art. 11, §1º, III: “A lei protegerá, também, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Lei 7.250/2014, art. 50: “Os profissionais liberais responderão pelos danos que, no exercício de sua atividade, causarem a terceiros, por dolo ou culpa, independentemente de relação de consumo.”
  • CPC/2015, art. 319: “A petição inicial indicará: (...) VII – os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
  • CPP, art. 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”
  • CP, art. 284, §1º: “O exercício irregular de direito ou o excesso de exação, se não constituírem crime, sujeitarão o agente à pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Tais dispositivos reforçam a necessidade de cautela e responsabilidade do advogado na manipulação de dados, sobretudo diante da potencial responsabilização civil, administrativa e penal em caso de violação de deveres legais.

PRINCÍPIOS ÉTICOS E O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

O Estatuto da Advocacia (

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