Responsabilidade civil objetiva das plataformas digitais na proteção de dados pessoais dos consumidores com base na LGPD, CDC e Constituição Federal

Responsabilidade civil objetiva das plataformas digitais na proteção de dados pessoais dos consumidores com base na LGPD, CDC e Constituição Federal

Análise detalhada da responsabilidade civil das plataformas digitais na proteção dos dados pessoais dos consumidores, fundamentada na LGPD (Lei 13.709/2018), CDC (Lei 8.078/1990), Constituição Federal [CF/88, arts. 5º, incisos X e XII; art. 10, §1º], Código Civil [arts. 186, 927 e art. 11, §1º, III], e outras normas correlatas, destacando obrigações, hipóteses de danos morais e materiais, e orientações práticas para a advocacia na defesa dos direitos dos titulares de dados no ambiente digital.

Publicado em: 09/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

A RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS CONSUMIDORES

INTRODUÇÃO

No contexto da sociedade da informação, a coleta, o tratamento e o armazenamento de dados pessoais por plataformas digitais tornaram-se práticas corriqueiras e essenciais para a prestação de serviços no ambiente virtual. A ascensão do comércio eletrônico, das redes sociais e de serviços online, embora tenha facilitado o acesso e a prestação de serviços, impôs desafios significativos à proteção dos direitos fundamentais dos consumidores, especialmente quanto à privacidade e à segurança das informações pessoais.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DE DADOS

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, incisos X e XII, o direito à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações, fundamentos centrais para a proteção dos dados pessoais. O reconhecimento da tutela constitucional da privacidade foi ampliado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo.

Ademais, a participação dos trabalhadores nas decisões da empresa (CF/88, art. 10, §1º) e o respeito à dignidade da pessoa humana são princípios que irradiam efeitos sobre a relação entre consumidores e plataformas digitais, exigindo transparência e respeito aos direitos dos titulares de dados.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DIREITOS DOS CONSUMIDORES

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

A Lei nº 13.709/2018 — LGPD — regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelecendo obrigações específicas às plataformas digitais na condição de controladoras ou operadoras desses dados. Entre os princípios previstos, destacam-se a necessidade, a finalidade, a transparência e a segurança, cujo descumprimento pode gerar responsabilidade civil.

Ao tratar de dados pessoais, as plataformas digitais devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, nos termos do art. 46 da LGPD.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

O CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seus arts. 6º e 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores. As plataformas digitais, ao ofertarem produtos ou serviços, qualificam-se como fornecedoras e respondem, independentemente de culpa, pelos prejuízos advindos de falhas na proteção dos dados dos consumidores.

O direito à informação clara e adequada e a proteção contra riscos à segurança são garantias fundamentais do consumidor, aplicáveis no ambiente digital.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 927, o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. O art. 11, §1º, III, do CCB/2002 reforça a necessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais e a proteção da personalidade.

Da mesma forma, os arts. 186 e 927 do Código Civil são amplamente empregados em demandas que visam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de falha na proteção de dados.

OUTRAS NORMAS RELEVANTES

A Lei 7.250/2014, em seu art. 50, trata da necessidade de observância de padrões mínimos de segurança para tratamento de dados sensíveis em determinadas atividades. Já o CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial em ações judiciais, incluindo aquelas que versam sobre responsabilidade civil por violação de dados.

No âmbito do processo penal, o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º podem ser invocados quando a conduta configurar também infração penal, a exemplo da divulgação não autorizada de dados sensíveis.

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

NATUREZA DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade civil das plataformas digitais na proteção de dados pessoais dos consumidores é, em regra, objetiva, nos termos do CDC e da LGPD. Basta a ocorrência do dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Excepcionalmente, pode-se cogitar responsabilidade subjetiva, especialmente em hipóteses de vazamento de dados em decorrência de ataques externos impossíveis de serem evitados mesmo com a adoção das melhores práticas preventivas.

PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Os elementos clássicos da responsabilidade civil são: ação/omissão das plataformas, dano ao titular dos dados, nexo causal entre a conduta e o prejuízo, e, em certas hipóteses, a culpa. O descumprimento de deveres legais, como ausência de consentimento, falha de segurança ou não comunicação de incidentes, pode ensejar indenização.

DANO MORAL E MATERIAL

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