
Influência da Teoria da Justiça de John Rawls na Interpretação das Normas Constitucionais Brasileiras e sua Aplicação Prática na Advocacia Constitucional
Análise detalhada sobre como a Teoria da Justiça de John Rawls orienta a hermenêutica das normas constitucionais brasileiras, enfatizando princípios de justiça distributiva, igualdade substancial, proteção dos vulneráveis e implicações práticas para a atuação do advogado na defesa dos direitos fundamentais e na promoção da justiça social. O documento destaca fundamentos constitucionais e legais, métodos interpretativos e modelos de peças processuais fundamentadas na perspectiva rawlsiana.
Publicado em: 29/05/2025 AdvogadoConstitucionalA INFLUÊNCIA DA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS
INTRODUÇÃO
A interpretação das normas constitucionais brasileiras sempre se pautou por princípios que visam assegurar a justiça, a igualdade e a segurança jurídica. No âmbito doutrinário, a Teoria da Justiça de John Rawls emerge como importante paradigma, influenciando significativamente a hermenêutica constitucional e a atuação dos operadores do Direito, especialmente no que tange à concretização dos direitos fundamentais e à promoção da justiça social. Este artigo propõe uma análise densa e didática sobre tal influência, fundamentando-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como destacando pontos de relevo para a prática advocatícia.
FUNDAMENTOS DA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS
CONCEITOS BÁSICOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
John Rawls, em sua obra seminal "Uma Teoria da Justiça", propõe um modelo de justiça distributiva fundamentado em dois princípios básicos: (i) princípio da liberdade igual e (ii) princípio da diferença. O primeiro assegura que todos tenham iguais direitos às liberdades básicas; o segundo determina que as desigualdades sociais e econômicas só são justificáveis se beneficiem os menos favorecidos e estejam vinculadas a cargos e posições abertas a todos.
Rawls introduz a ideia do "véu da ignorância" como método para a definição de princípios justos, sugerindo que, ao decidir regras fundamentais sem conhecer sua posição social, os indivíduos tenderiam a escolher princípios equitativos. Tais ideias influenciaram fortemente a hermenêutica constitucional, especialmente na promoção de uma leitura igualitária e inclusiva das normas.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NA INTERPRETAÇÃO RAWLSIANA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA E IGUALDADE
A Constituição Federal de 1988 – conhecida como “Constituição Cidadã” – consagra a igualdade e a justiça social como pilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III). O texto constitucional explicita a promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações, refletindo o compromisso com uma sociedade pautada por justiça distributiva, em consonância com o pensamento rawlsiano.
O art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, garantindo direitos fundamentais à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Tais dispositivos são interpretados à luz de princípios que visam à máxima efetividade dos direitos fundamentais e à proibição do retrocesso social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA
A hermenêutica constitucional orientada pela Teoria da Justiça de Rawls demanda o exame atento de dispositivos legais que concretizam os princípios da justiça. Destacam-se:
- CF/88, art. 10, §1º: prevendo a participação dos trabalhadores e empregadores nas decisões institucionais, consagrando o princípio democrático e a justiça procedimental.
- CCB/2002, art. 11, §1º, III: assegura a tutela dos direitos da personalidade, coadunando-se com a ideia de igual consideração e respeito, princípios centrais na teoria rawlsiana.
- Lei 7.250/2014, art. 50: disciplina aspectos relativos à proteção de interesses difusos e coletivos, promovendo a justiça social.
- CPC/2015, art. 319: determina requisitos da petição inicial, exigindo clareza e precisão, elementos que asseguram o devido processo legal e o acesso igualitário à justiça.
- CPP, art. 12: regula o início da ação penal, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do acusado, conforme a perspectiva de proteção dos menos favorecidos.
- CP, art. 284, §1º: delimita a legalidade e proporcionalidade nos procedimentos de prisão, refletindo o compromisso com a dignidade da pessoa humana e o acesso universal à justiça.
A INFLUÊNCIA DA TEORIA DA JUSTIÇA NA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA
À luz da teoria rawlsiana, a interpretação das normas constitucionais brasileiras deve ser orientada pelo alcance dos fins sociais e pela promoção da justiça distributiva. O intérprete constitucional é chamado a aplicar o método teleológico, buscando, além do texto, a realização dos valores fundamentais do ordenamento jurídico.
O controle de constitucionalidade deve ser exercido considerando-se o impacto das decisões sobre os grupos socialmente vulneráveis, em consonância com o segundo princípio de Rawls, que prioriza a melhoria da condição dos menos favorecidos. Assim, normas e políticas públicas devem ser avaliadas sob o prisma da justiça social e da igualdade substancial, superando abordagens meramente formais.
IMPLICAÇÕES PARA A ADVOCACIA
O advogado, ao atuar na defesa de direitos individuais e coletivos, deve compreender a teoria da justiça como critério hermenêutico, utilizando-a...