
Importância da Audição de Vítimas e Testemunhas nas Medidas Cautelares do Processo Penal para Garantia do Devido Processo Legal e Nulidade Processual
Documento que analisa a relevância da oitiva de vítimas e testemunhas no contexto das medidas cautelares no processo penal, fundamentado na Constituição Federal, Código de Processo Penal e doutrina, destacando sua imprescindibilidade para a legitimidade das decisões judiciais, garantia dos direitos fundamentais, contraditório e ampla defesa, além de abordar consequências práticas como nulidades processuais e estratégias de atuação para advogados na defesa e acusação.
Publicado em: 31/07/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalA IMPORTÂNCIA DA AUDIÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NO CONTEXTO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSOS PENAIS
INTRODUÇÃO
A audição de vítimas e testemunhas no âmbito do processo penal constitui etapa fundamental para a formação do convencimento judicial e para a garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas. Em especial, no contexto das medidas cautelares – que possuem natureza de urgência e podem afetar diretamente a liberdade e outros direitos do acusado –, a correta oitiva de vítimas e testemunhas é indispensável não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para a legitimidade e legalidade das decisões judiciais.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios basilares para o processo penal, notadamente nos seus artigos dedicados aos direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, incisos LIV e LV, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa. A ausência de oitiva de vítimas e testemunhas pode acarretar nulidade processual, por violação desses direitos.
Também merece destaque o CF/88, art. 10, §1º, que, embora trate de direitos trabalhistas, consagra a importância da participação efetiva das partes nos procedimentos, princípio aplicável subsidiariamente ao direito processual penal por analogia em defesa do devido processo legal.
PREVISÃO LEGAL NO PROCESSO PENAL
DIRETRIZES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal (CPP) contém previsões expressas sobre a necessidade de oitiva de vítimas e testemunhas. O CPP, art. 12, determina que, ao tomar conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deve colher imediatamente o depoimento da vítima, providência que se revela ainda mais crucial quando do requerimento ou decretação de medidas cautelares, como prisão preventiva, afastamento do lar, entre outras.
O CPP também define regras para oitiva de testemunhas, visando garantir a produção de prova oral sob o crivo do contraditório. A ausência dessas oitivas pode gerar cerceamento de defesa e consequente nulidade processual.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E RESGUARDO DOS DIREITOS
O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 319) – aplicável subsidiariamente ao processo penal – exige a indicação dos meios de prova que o autor pretende produzir, o que reforça a imprescindibilidade da oitiva de vítimas e testemunhas para a adequada instrução processual.
Já o CCB/2002, art. 11, §1º, III, ainda que inserido no contexto do direito civil, protege o direito à personalidade e à dignidade da pessoa humana, princípios que fundamentam a necessidade de se ouvir a vítima, especialmente em crimes que afetam diretamente sua integridade física, psíquica ou moral.
ASPECTOS PENAIS E CAUTELARES
O Código Penal (CP, art. 284, §1º) prevê que a autoridade policial poderá adotar medidas cautelares para assegurar a colheita da prova, devendo, sempre que possível, ouvir a vítima e as testemunhas logo após o fato. O descumprimento desse preceito pode comprometer a validade da medida cautelar e a própria persecução penal.
Em relação à legislação extravagante, a Lei 7.250/2014, art. 50 reforça a necessidade de observância dos direitos e garantias processuais das partes, especialmente no tocante à produção de provas e à oitiva qualificada de vítimas e testemunhas.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS RELEVANTES
A doutrina processual penal destaca que a audição de vítimas e testemunhas não é mera formalidade, mas instrumento essencial para a busca da verdade real e para a efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de tais oitivas pode resultar em decisões baseadas em elementos precários ou insuficientes, afetando a legitimidade do processo e do provimento cautelar.
O princípio do contraditório exige que todas as partes possam participar da produção da prova, questionando e impugnando depoimentos, de modo a equalizar a relação processual e evitar decisões arbitrárias. Por isso, a oitiva de vítimas e testemunhas é vista como garantia substancial do devido processo legal.