
Desafios e Implicações da Aplicação da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) na Atuação da Defesa no Processo Penal Brasileiro à Luz dos Fundamentos Constitucionais
Análise detalhada dos desafios enfrentados pela defesa no direito penal brasileiro após a promulgação da Lei Anticrime, abordando alterações legislativas, fundamentos constitucionais, impactos práticos e estratégias de atuação advocatícia.
Publicado em: 05/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalOS DESAFIOS DA APLICAÇÃO DA LEI ANTICRIME E SUAS IMPLICAÇÕES NA ATUAÇÃO DA DEFESA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, trouxe significativas alterações à legislação penal e processual penal brasileira, impactando diretamente a atuação dos operadores do Direito, especialmente da defesa. O presente artigo tem por finalidade analisar, sob o prisma constitucional, legal e doutrinário, os desafios enfrentados pela defesa diante das novidades introduzidas pela referida lei, bem como suas implicações práticas e estratégicas no contexto do processo penal.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO PENAL
A Constituição Federal de 1988 consagrou, como cláusulas pétreas, os direitos e garantias fundamentais dos acusados em processos criminais, assegurando-lhes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ademais, a irretroatividade da lei penal mais gravosa — princípio basilar para a defesa — está expressamente prevista (CF/88, art. 5º, XL).
A proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos, constante do CF/88, art. 5º, X, também se projeta sobre o processo penal, sobretudo em procedimentos de investigação e persecução criminal. O CF/88, art. 10, §1º reforça o direito à informação e à ampla defesa, determinando que as decisões administrativas ou judiciais sejam devidamente motivadas.
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME
AMPLIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
A Lei Anticrime introduziu o acordo de não persecução penal, alterando significativamente o regime de alternativas consensuais no processo penal brasileiro. Tal instrumento busca a resolução célere de infrações penais de menor potencial ofensivo, condicionada a determinados requisitos e à confissão formal do investigado (CPP, art. 28-A).
Para a defesa, surge o desafio de orientar o investigado quanto às consequências jurídicas da aceitação do acordo, especialmente no tocante aos efeitos secundários e ao registro do acordo, que pode impactar futuras ações penais e execuções penais.
REGIME DE EXECUÇÃO PENAL E O "JUIZ DAS GARANTIAS"
A criação do juiz das garantias, embora suspensa sua aplicação, representa uma importante inovação ao segregar as funções de investigação e julgamento, assegurando maior isenção e imparcialidade na instrução processual. O papel da defesa, nesse contexto, é fiscalizar a observância desse instituto como garantia fundamental, mesmo diante do cenário de insegurança jurídica acerca de sua implementação.
No âmbito da execução penal, a Lei Anticrime alterou regras sobre progressão de regime e critérios objetivos para benefícios, impondo novos desafios à defesa na elaboração de estratégias e na busca pela efetividade dos direitos do apenado.
ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PRISÕES PREVENTIVAS E MEDIDAS CAUTELARES
A legislação passou a exigir fundamentação concreta e individualizada para decretação das prisões cautelares, reforçando a necessidade de análise criteriosa dos elementos dos autos. A defesa, neste cenário, ganha espaço para questionar a legalidade e a proporcionalidade das decisões judiciais, especialmente em face do CPC/2015, art. 319, que exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
IMPLICAÇÕES PARA A PRÁTICA DA DEFESA
O novo regime jurídico impõe ao advogado criminalista uma atuação ainda mais técnica e estratégica, exigindo domínio das novidades legislativas e de sua correta interpretação. Destacam-se, como pontos centrais:
- Fiscalização do respeito à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL), especialmente nos casos de retroatividade de normas prejudiciais ao réu;
- Atenção à regularidade dos procedimentos investigatórios, especialmente à luz do CPP, art. 12, que disciplina a instauração de inquérito policial;
- Resguardo do direito à integridade física e moral do acusado, conforme previsto no CP, art. 284, §1º;
- Elaboração de peças processuais robustas, especialmente quanto à impugnação de denúncias ineptas ou à arguição de nulidades processuais, com fulcro em dispositivos como o CPC/2015, art. 319;
- Observância de direitos personalíssimos previstos em normas como o CCB/2002, art. 11, §1º, III, que garantem a proteçã...
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