Defesa da impenhorabilidade do bem de família em execuções de dívidas de contratos de adesão: fundamentos legais, desafios práticos e estratégias advocatícias para proteção da moradia

Defesa da impenhorabilidade do bem de família em execuções de dívidas de contratos de adesão: fundamentos legais, desafios práticos e estratégias advocatícias para proteção da moradia

Análise detalhada da proteção legal e constitucional da impenhorabilidade do bem de família na execução de dívidas oriundas de contratos de adesão, com enfoque nos fundamentos jurídicos, desafios processuais e peças advocatícias para assegurar o direito à moradia e a dignidade do núcleo familiar.

Publicado em: 02/06/2025 CivelProcesso Civil

A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE ADESÃO: DESAFIOS E SOLUÇÕES PRÁTICAS

INTRODUÇÃO

A impenhorabilidade do bem de família representa um dos mais relevantes instrumentos de efetivação do direito à moradia, especialmente diante de situações de execução de dívidas originadas de contratos de adesão. O presente artigo tem por objetivo analisar, sob o enfoque constitucional, legal e doutrinário, os desafios enfrentados na defesa da impenhorabilidade do bem de família, bem como apresentar soluções práticas para a atuação advocatícia frente à crescente demanda de execuções envolvendo contratos de adesão.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MORADIA

A Constituição Federal de 1988 eleva a moradia à condição de direito fundamental (CF/88, art. 6º), sendo, portanto, direito social e cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro. O direito à moradia, nesse contexto, serve de fundamento para a legislação ordinária que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, consagrando a proteção do núcleo familiar contra constrições patrimoniais resultantes de dívidas civis, inclusive aquelas oriundas de contratos de adesão.

Adicionalmente, o art. 10, §1º, da CF/88 dispõe sobre a proteção à moradia como elemento essencial para a dignidade da pessoa humana, reforçando a importância da preservação do patrimônio mínimo familiar.

A LEI 8.009/1990 E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS

O principal diploma legal que trata da impenhorabilidade do bem de família é a Lei 8.009/1990, que, ao disciplinar o tema, estabelece em seu artigo 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". Trata-se, portanto, de proteção legal que alcança a quase totalidade das obrigações civis, inclusive aquelas oriundas de contratos de adesão.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE BEM DE FAMÍLIA

Doutrinariamente, o bem de família pode ser classificado como legal (nos termos da Lei 8.009/1990) ou voluntário (regido pelos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil Brasileiro). O primeiro independe de registro e independe de declaração judicial prévia, enquanto o segundo exige ato constitutivo e averbação no registro de imóveis. Para fins práticos, a proteção do bem de família legal é mais abrangente e automática.

LIMITES E EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE

Importa ressaltar que a própria Lei 8.009/1990 estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, tais como dívidas provenientes de pensão alimentícia, impostos incidentes sobre o próprio imóvel, financiamento para aquisição do bem, dentre outras. Todavia, dívidas oriundas de contratos de adesão – como cartões de crédito, financiamentos bancários e serviços essenciais – não se enquadram como exceções, salvo hipóteses muito específicas, devendo-se atentar para a natureza da dívida e para o momento de sua constituição.

CONTRATOS DE ADESÃO: PARTICULARIDADES E RISCO DE VULNERABILIZAÇÃO DA FAMÍLIA

Os contratos de adesão são instrumentos jurídicos caracterizados pela predisposição unilateral das cláusulas, restando ao aderente apenas a aceitação ou recusa do contrato em sua integralidade (CCB/2002, art. 11, §1º, III). No âmbito das relações de consumo, sua utilização é amplamente disseminada, especialmente por instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, concessionárias de serviços públicos, entre outros.

A execução de dívidas originadas desses contratos suscita controvérsias quanto à possibilidade de constrição do bem de família, sobretudo diante do potencial desequilíbrio contratual e da hipossuficiência do consumidor. Ressalta-se que a proteção legal busca evitar que a execução patrimonial recaia sobre o único imóvel destinado à moradia, preservando, assim, o mínimo existencial.

PROCESSO DE EXECUÇÃO E A IMPENHORABILIDADE: FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS

O RITO PROCESSUAL E O ÔNUS DA PROVA

No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, o executado pode alegar a impenhorabilidade do bem de família na fase de apresentação de defesa (CPC/2015, art. 319). O ônus da prova acerca da condição de bem de família, em regra, recai sobre aquele que alega tal condição, sendo suficiente, por vezes, a demonstração documental de que o imóvel é utilizado como residência do núcleo familiar.

DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO NA DEFESA DO EXECUTADO

O advogado deve estar atento à necessidade de provas robustas da moradia efetiva no imóvel, bem como à inexistência de exceções legais que justifiquem a penhora. A atuação diligente, com apresentação de documentos comprobatórios (contas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões, entre outros), é essencial para o êxito na defesa da impenhorabilidade.

Além disso, é imprescindível a análise detida das cláusulas contratuais do instrumento de adesão, a fim de verificar eventuais abusividades e a possibilidade de arguição de nulidade de cláusulas que prevejam a renúncia à proteção do bem de família, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

DESAFIOS PRÁTICOS NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE CONTRATOS DE ADESÃO

No contexto da execução de dívidas decorrentes de contratos de adesão, destaca-se o desafio da identificação do bem de família e da efetiva demonstração de sua utilização como residência. A ausência de registros formais ou a existência de múltiplos imóveis em nome do executado podem dificultar a defesa. Ademais, há situações em que o exequente alega fraude à execução ou simulação, buscando afastar a proteção legal.

Outro desafio recorrente reside na celeridade processual, que pode resultar na constrição do imóvel antes d...

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