Aplicação da teoria do domínio do fato em crimes de colarinho branco: estudo doutrinário e orientação prática para responsabilização de dirigentes com fundamentos legais (CF/88; Lei 12.850/2013; CPC/2015; CPP; C...

Aplicação da teoria do domínio do fato em crimes de colarinho branco: estudo doutrinário e orientação prática para responsabilização de dirigentes com fundamentos legais (CF/88; Lei 12.850/2013; CPC/2015; CPP; C...

Artigo analítico sobre a teoria do domínio do fato aplicada a crimes de colarinho branco no Brasil, abordando origem doutrinária, conceito, e a necessidade de comprovação do controle funcional para responsabilizar dirigentes e líderes de organizações criminosas. Examina fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, destacando a proteção do devido processo e da ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 10, §1º], as definições de organização criminosa [Lei 12.850/2013], e dispositivos relevantes citados no estudo [CCB/2002, art. 11, §1º, III; Lei 7.250/2014, art. 50; CPC/2015, art. 319; CPP, art. 12; CP, art. 284, §1º; CP, art. 347]. Apresenta desafios práticos para a defesa, critérios probatórios para individualização da conduta e modelos de peças processuais (manifestações, pedidos de investigação e alegações finais) para atuação em investigações e processos penais.

Publicado em: 18/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal

A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO EM CRIMES DE COLARINHO BRANCO NO BRASIL

INTRODUÇÃO

A teoria do domínio do fato tem se destacado como instrumento fundamental para a responsabilização penal de agentes envolvidos em crimes de colarinho branco no Brasil. Trata-se de uma construção doutrinária de origem alemã, que visa delimitar a autoria no contexto de crimes complexos e com múltiplos agentes, notadamente nos casos de organizações criminosas e esquemas de corrupção. Este artigo aborda, de modo aprofundado, os fundamentos constitucionais e legais da aplicação da teoria, sua relevância prática para advogados criminalistas e desafios enfrentados em sua operacionalização no sistema jurídico brasileiro.

CONCEITO E ORIGEM DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

Originalmente desenvolvida por Claus Roxin na Alemanha, a teoria do domínio do fato propõe que autor de um crime não é apenas quem executa materialmente a conduta típica, mas também aquele que detém o controle final do curso causal do delito. Ou seja, é autor quem pode, em última instância, decidir sobre a realização ou não da infração penal. Essa teoria se contrapõe à tradicional distinção entre autor e partícipe, ampliando as possibilidades de responsabilização criminal, especialmente nos crimes praticados por organizações complexas.

No contexto dos crimes de colarinho branco, nos quais as condutas ilícitas são frequentemente praticadas em estruturas hierarquizadas e fragmentadas, a teoria do domínio do fato permite atribuir responsabilidade penal àqueles que, mesmo sem participação direta nos atos executórios, comandam, organizam ou se beneficiam da atividade criminosa.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece, como princípio fundamental, a responsabilização de todos perante a lei, sem distinção de cargo, função ou posição social. O CF/88, art. 10, §1º, por exemplo, reforça o dever de observância das normas constitucionais por parte dos agentes públicos, sendo um ponto de apoio para a responsabilização de dirigentes em crimes contra a administração pública.

Além disso, a garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) deve ser resguardada, devendo a imputação de autoria com base no domínio do fato estar ancorada em provas sólidas e devidamente motivadas.

PREVISÃO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL

  • CCB/2002, art. 11, §1º, III: Prevê a proteção da personalidade civil e a responsabilidade derivada de atos ilícitos, sendo relevante para a discussão da responsabilidade de dirigentes em atos lesivos à coletividade.
  • Lei 7.250/2014, art. 50: Dispõe sobre mecanismos de responsabilização de agentes públicos e privados por atos lesivos à administração, estabelecendo parâmetros objetivos para apuração de autoria e participação.
  • CPC/2015, art. 319: Prevê requisitos para a petição inicial, incluindo a individualização dos fatos e dos autores, o que é essencial para fundamentar a responsabilização com base na teoria do domínio do fato.
  • CPP, art. 12: Determina que o inquérito policial, ao apurar a infração penal, deve buscar identificar a autoria e materialidade, sendo imprescindível individualizar a conduta dos envolvidos, sobretudo em crimes praticados por organizações.
  • CP, art. 284, §1º: No âmbito penal, esse dispositivo prevê situações de coautoria e participação, permitindo a responsabilização de quem, de alguma forma, contribui para o resultado criminoso.

Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro oferece bases sólidas para a aplicação da teoria do domínio do fato, especialmente na persecução penal dos crimes de colarinho branco, que geralmente envolvem ações coordenadas e estruturadas.

DO CRIME DE COLARINHO BRANCO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Os chamados crimes de colarinho branco englobam uma série de condutas ilícitas praticadas por agentes inseridos em posições de destaque social, empresarial ou político, frequentemente caracterizados pela complexidade de sua execução e dissimulação de seus resultados. Podem incluir crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias, entre outros.

A Lei 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais. Neste cenário, a aplicação da teoria do domínio do fato mostra-se essencial para alcançar os reais dirigentes das ações delituosas e evitar a impunidade de líderes e mandantes.

A responsabilização dos dirigentes, gestores e líderes de organizações criminosas exige, à luz da teoria do domínio do fato, a comprovação de que detinham controle funcional sobre a realização do crime, ainda que não tenham participado diretamente da execução material dos atos ilícitos.

A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NA PRÁTICA...

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