Aplicabilidade prática da LGPD na rotina dos advogados: fundamentos jurídicos, obrigações legais e riscos de responsabilização civil, administrativa e ética na proteção de dados pessoais

Aplicabilidade prática da LGPD na rotina dos advogados: fundamentos jurídicos, obrigações legais e riscos de responsabilização civil, administrativa e ética na proteção de dados pessoais

Este documento analisa detalhadamente a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na atuação cotidiana dos advogados, destacando os fundamentos constitucionais e legais, as obrigações e boas práticas, além dos riscos de responsabilização profissional civil, administrativa e ética decorrentes do descumprimento da legislação. Inclui também modelos de peças processuais relevantes para a defesa dos direitos dos titulares e a mitigação de riscos na advocacia.

Publicado em: 03/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilÉtica

A APLICABILIDADE PRÁTICA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NA ATUAÇÃO COTIDIANA DOS ADVOGADOS E OS RISCOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL

INTRODUÇÃO

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( Lei 13.709/2018 – LGPD) trouxe um novo paradigma para o tratamento de dados pessoais no Brasil, impactando de forma direta a atuação dos advogados e dos escritórios de advocacia. Com a sua entrada em vigor, tornou-se imprescindível a compreensão dos limites, deveres e responsabilidades atribuídos aos operadores do Direito enquanto controladores e operadores de dados pessoais, inclusive no que tange à responsabilidade profissional e ética. Diante deste contexto, o presente artigo visa analisar, de forma aprofundada e didática, a aplicabilidade prática da LGPD na rotina dos advogados, destacando seus fundamentos constitucionais e legais, conceitos doutrinários essenciais e os riscos de responsabilização profissional decorrentes de seu descumprimento.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA LGPD NA ADVOCACIA

O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu texto diversos dispositivos que asseguram o direito à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, sendo a base para a criação de normas infraconstitucionais de proteção de dados. O CF/88, art. 5º, X, por exemplo, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ademais, o CF/88, art. 10, §1º, dispõe sobre a proteção das comunicações e dados pessoais, revelando o caráter fundamental da tutela dos dados.

A LGPD foi editada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, tendo por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITOS DA PERSONALIDADE

O Código Civil Brasileiro também disciplina questões relacionadas à proteção da personalidade e à responsabilidade civil decorrente da violação de direitos. O CCB/2002, art. 11, §1º, III prevê expressamente que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo nos casos previstos em lei.

A responsabilidade civil por danos decorrentes do tratamento inadequado de dados pessoais está prevista no âmbito da LGPD, que atribui ao controlador e ao operador o dever de reparar os danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, em caso de violação à legislação de proteção de dados.

A LGPD E SUA INCIDÊNCIA NA ADVOCACIA

ADVOGADOS COMO CONTROLADORES E OPERADORES DE DADOS

O advogado, na prática cotidiana, atua de forma direta no tratamento de dados pessoais de clientes, partes adversas, testemunhas e demais titulares, seja para fins de diligências processuais, elaboração de peças ou cumprimento de obrigações legais. Nos termos da LGPD, o advogado pode ser considerado tanto controlador (quando define as finalidades e os meios do tratamento dos dados) quanto operador (quando realiza o tratamento em nome de outrem).

A Lei 7.250/2014, art. 50 reforça a necessidade de observância dos princípios de segurança, sigilo e confidencialidade no trato de informações sensíveis, o que se harmoniza com os comandos da LGPD, notadamente quanto ao dever de garantir a proteção dos dados pessoais sob sua responsabilidade.

OBRIGAÇÕES LEGAIS E PROCEDIMENTAIS

A LGPD impõe uma série de obrigações aos advogados, tais como: obtenção de consentimento para o tratamento de dados, fornecimento de informações claras e precisas ao titular, adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados, bem como o respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

No contexto processual, o CPC/2015, art. 319 determina que a petição inicial indique os dados necessários à identificação das partes, respeitando-se, contudo, os limites da legislação específica de proteção de dados. Já o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º estabelecem obrigações relacionadas ao sigilo e à proteção de informações sensíveis no âmbito penal.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS ESSENCIAIS

DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS

A doutrina classifica dados pessoais como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Já os dados sensíveis abarcam informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico.

O tratamento inadequado desses dados pode gerar graves consequências para o titular, razão pela qual a LGPD impõe um regime...

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