
Análise Jurídica e Modelos Práticos para Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Incorporações Imobiliárias com Fundamentação no Código Civil e CPC
Estudo detalhado sobre os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários da desconsideração da personalidade jurídica aplicada a incorporações imobiliárias, incluindo requisitos, aspectos práticos e modelos processuais essenciais para a atuação advocatícia eficaz.
Publicado em: 01/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito ImobiliárioASPECTOS JURÍDICOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
INTRODUÇÃO
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no contexto das incorporações imobiliárias, setor caracterizado por complexidade estrutural e significativa movimentação de capitais. O presente artigo visa analisar, sob a ótica constitucional, legal e doutrinária, os principais aspectos jurídicos que envolvem a aplicação do instituto na seara das incorporações imobiliárias, destacando sua importância na tutela efetiva de créditos e na repressão a abusos perpetrados por sócios e administradores.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em diversos dispositivos, a necessidade de proteção à ordem econômica e à livre iniciativa, sem, contudo, olvidar a função social da empresa e a proteção dos direitos de terceiros. O art. 10, §1º, da CF/88 dispõe sobre a participação dos trabalhadores e outros interessados nos processos de incorporação, fusão e cisão de empresas, refletindo a preocupação do legislador constituinte com a transparência e a responsabilidade nas operações societárias.
Ademais, princípios como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) fundamentam a possibilidade de afastamento excepcional do princípio da autonomia patrimonial, notadamente quando esta se revela obstáculo à efetivação de direitos fundamentais.
CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica é o atributo que permite à sociedade empresária ser titular de direitos e deveres, distinta de seus sócios, conferindo-lhes proteção patrimonial. Esta autonomia, embora seja a regra, não é absoluta. A evolução legislativa e doutrinária brasileira permitiu a criação de mecanismos para coibir fraudes, abusos e desvios de finalidade, notadamente por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil de 2002, em seu art. 50, disciplina a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de norma geral, aplicável inclusive às incorporações imobiliárias, com o seguinte teor:
CCB/2002, art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Vale ressaltar ainda o art. 11, §1º, III, do CCB/2002, que reforça a possibilidade de responsabilização direta de sócios e administradores nos casos autorizados por lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O CPC/2015 inovou ao prever procedimento específico para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes), garantindo o contraditório e a ampla defesa. O art. 319 do CPC/2015 estabelece os requisitos da petição inicial, fundamentais para o correto ajuizamento do incidente, ao passo que os arts. 134 e 135 disciplinam os aspectos procedimentais.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A Lei 7.250/2014, art. 50, reforça o entendimento acerca da possibilidade de extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios, em consonância com a disciplina do Código Civil.
No âmbito penal, o CP, art. 284, §1º, e o CPP, art. 12, tratam de aspectos que, embora não diretamente vinculados à desconsideração civil, podem ser relevantes quando há práticas criminosas envolvendo fraudes societárias em incorporações imobiliárias.
ASPECTOS PRÁTICOS NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
As incorporações imobiliárias frequentemente adotam estruturas societárias complexas, muitas vezes com múltiplas empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico. O uso abusivo da personalidade jurídica pode se manifestar por meio de:
- Desvio de finalidade: Utilização da sociedade para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, prejudicando credores e adquirentes de unidades imobiliárias.
- Confusão patrimonial: Mistura indevida de patrimônios entre sociedades e sócios, o que dificulta a satisfação de obrigações.
- Fraude contra credores: Dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial da incorporadora, notadamente em casos de falência ou insolvência.
A desconsideração da personalidade jurídica mostra-se essencial para permitir a efetiva satisfação de créditos em situações em que a autonomia patrimonial é utilizada de forma indevida, sobretudo nas hipóteses em que a incorporadora se revela insolvente ou inativa, deixando inúmeros adquirentes desamparados.
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para que seja possível a desconsideração, é imprescindível a demonstração de elementos como o abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50. Não se admite, contudo, a aplicação da medida de forma automática ou punitiva, devendo ser observado o devido processo legal, com a instauração do respectivo incident...