
Análise dos impactos da Lei 13.467/2017 na conciliação e mediação trabalhista: homologação de acordos extrajudiciais (arts. 855-B a 855-E CLT) e reflexos para a advocacia
Artigo técnico-jurídico que analisa como a Reforma Trabalhista ([Lei 13.467/2017]) alterou a prática da conciliação e da mediação no processo do trabalho, com ênfase na homologação de acordos extrajudiciais prevista nos [CLT, arts. 855-B a 855-E]. Examina os fundamentos constitucionais da autocomposição ([CF/88, art. 10, §1º]; dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, [CF/88, art. 1º, III e IV]), a tradição conciliatória da CLT ([CLT, art. 764]) e a influência do [CPC/2015, art. 319] na formalização de termos e pedidos. Discute responsabilidades e cuidados da atuação advocatícia (preservação de direitos indisponíveis, análise de quitações e vícios de consentimento) e apresenta modelos práticos de peças (minuta de acordo para homologação, reclamação trabalhista e acordo extrajudicial). Cita ainda dispositivos correlatos mencionados no texto ([CCB/2002, art. 11, §1º, III]; [CPP, art. 12]; [CP, art. 284, §1º]; [Lei 7.250/2014, art. 50]).
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional TrabalhistaOs Impactos da Reforma Trabalhista nas Práticas de Conciliação e Mediação nos Processos do Trabalho
INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, promoveu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e impactou de maneira profunda as práticas de conciliação e mediação no âmbito da Justiça do Trabalho. Este artigo objetiva analisar, sob o prisma constitucional, legal e doutrinário, como tais mudanças influenciaram a efetividade, a dinâmica processual e o papel dos advogados na resolução consensual dos conflitos trabalhistas, bem como os reflexos práticos advindos dessas transformações.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O direito à solução consensual dos conflitos encontra respaldo direto no texto constitucional. O art. 10, §1º da CF/88 estabelece a participação dos trabalhadores e empregadores na solução dos conflitos trabalhistas, evidenciando a importância do diálogo social. Tais mecanismos visam não apenas à pacificação social, mas também à eficiência e celeridade processual, princípios consagrados pela Constituição Federal.
Ademais, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) orientam qualquer interpretação sobre meios autocompositivos, assegurando que a conciliação e a mediação sejam instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA: DA CLT À REFORMA TRABALHISTA
Historicamente, a CLT sempre privilegiou a conciliação como meio de solução dos conflitos, conforme previsto no art. 764. Todavia, com a Reforma Trabalhista, a autocomposição ganhou novos contornos, especialmente com a introdução dos arts. 855-B a 855-E, que regulamentam o processo de homologação do acordo extrajudicial.
O Código de Processo Civil de 2015 também influenciou esse processo, ao atribuir centralidade à solução consensual dos litígios (CPC/2015, art. 319), valorizando a atuação dos advogados na busca pela autocomposição.
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA: CONCEITOS E FUNDAMENTOS
CONCILIAÇÃO
A conciliação é o método autocompositivo pelo qual as partes, com auxílio de um terceiro imparcial, buscam encontrar uma solução para o conflito. No processo do trabalho, a iniciativa de conciliar é reiterada em diferentes momentos processuais, com destaque para a audiência inicial e a audiência de instrução.
O Código de Processo Penal (CPP, art. 12) e o Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 11, §1º, III) também reconhecem a importância do consenso, reforçando a tendência legislativa de valorização das soluções consensuais.
MEDIAÇÃO
A mediação diferencia-se da conciliação por privilegiar a autonomia das partes na construção da solução, sendo o mediador um facilitador do diálogo. A Lei 7.250/2014, art. 50 prevê expressamente a aplicação dos métodos autocompositivos em diversas esferas do direito, inclusive no trabalhista, consolidando a mediação como ferramenta legítima e eficaz.
REFORMA TRABALHISTA E NOVOS INSTRUMENTOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente a homologação judicial de acordos extrajudiciais, que constitui relevante inovação para a prática advocatícia. Os arts. 855-B a 855-E da CLT permitem que as partes, assistidas por advogados distintos, submetam à apreciação do juízo trabalhista acordos celebrados fora do processo judicial, conferindo-lhes força de coisa julgada material.
Tal mecanismo busca proporcionar maior segurança jurídica, celeridade e desburocratização, além de reduzir o contingente de demandas judiciais. O papel do advogado, nesse contexto, é fundamental para garantir a legalidade e a regularidade dos acordos, bem como para salvaguardar os direitos indisponíveis do trabalhador, conforme preconiza o CP, art. 284, §1º.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA ADVOGADOS
Os advogados atuam tanto na preparação dos acordos quanto na defesa dos interesses de seus constituintes perante o juízo homologador. A observância das exigências legais, como a indicação clara das condições do acordo (
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