
Análise detalhada dos impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nas relações de trabalho remoto e na efetivação do direito à desconexão com base em fundamentos constitucionais e legislação aplicável
Este documento aborda os efeitos da Reforma Trabalhista nas modalidades de trabalho remoto, destacando a regulamentação do teletrabalho, o direito à desconexão e seus fundamentos jurídicos constitucionais e legais. Apresenta ainda orientações práticas para advogados sobre elaboração contratual, produção de provas e estratégias em litígios trabalhistas relacionados ao regime remoto, ressaltando a importância da proteção dos direitos fundamentais do trabalhador e a necessidade de atualização legislativa.
Publicado em: 03/08/2025 Advogado Trabalhista Processo do TrabalhoIMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO REMOTO E DIREITO À DESCONECÇÃO
INTRODUÇÃO
O advento da Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) representou uma profunda mudança nas relações de trabalho no Brasil, especialmente no que tange à flexibilização de direitos, à modernização das formas de contratação e à consolidação do trabalho remoto como realidade. No contexto pós-pandemia e diante da crescente adoção do teletrabalho, questões como o direito à desconexão ganharam destaque, exigindo atenção redobrada dos advogados que atuam na seara trabalhista. O presente artigo propõe-se a analisar, de forma aprofundada, os efeitos da Reforma Trabalhista sobre o trabalho remoto e as garantias relacionadas à desconexão, com ênfase nos fundamentos constitucionais e legais pertinentes ao tema.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO REMOTO
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 7º, um rol de direitos fundamentais aos trabalhadores urbanos e rurais, com destaque para a valorização da dignidade da pessoa humana e a busca pelo equilíbrio entre o capital e o trabalho. O direito ao repouso e à limitação da jornada são princípios diretamente ligados ao tema da desconexão.
O art. 10, §1º da CF/88 estabelece diretrizes para a proteção dos trabalhadores em caso de alteração do controle da empresa, refletindo a preocupação constitucional com a segurança jurídica nas relações de trabalho, inclusive no contexto do trabalho remoto:
“CF/88, art. 10, §1º – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, ficam mantidas as atuais regras sobre estabilidade de emprego, nos termos da legislação vigente.”
Assim, a preservação dos direitos fundamentais, como o respeito aos limites da jornada e a garantia do descanso, deve orientar a interpretação e aplicação da legislação trabalhista, sobretudo em cenários inovadores como o do trabalho remoto.
REFORMA TRABALHISTA E O TRABALHO REMOTO
CONCEITUAÇÃO E NOVA REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
O trabalho remoto, também denominado teletrabalho, foi regulamentado pela Reforma Trabalhista através dos arts. 75-A a 75-E da CLT. O conceito legal estabelece que o teletrabalho é realizado predominantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, afastando o controle físico da jornada.
Destaca-se que o contrato de teletrabalho deve ser celebrado por escrito, especificando as atividades que serão desenvolvidas (CPC/2015, art. 319), o que garante maior segurança jurídica para ambas as partes e facilita a defesa dos direitos trabalhistas em eventual litígio.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Dentre as principais inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, cumpre salientar:
- Ampliação das formas de contratação, inclusive por prazo determinado e por produção;
- Flexibilização do controle de jornada, afastando, em regra, o direito ao recebimento de horas extras para os trabalhadores remotos, salvo previsão diversa em acordo individual ou coletivo;
- Responsabilidade pela infraestrutura: a legislação exige que as condições para a realização do trabalho remoto sejam pactuadas por escrito, inclusive quanto ao fornecimento dos equipamentos e reembolso de despesas;
- Direito à desconexão, ainda que não disciplinado expressamente na CLT, emerge da interpretação sistemática dos direitos fundamentais ao descanso e à saúde do trabalhador.
DIREITO À DESCONECÇÃO: CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CONCEITO DOUTRINÁRIO
O direito à desconexão consiste na prerrogativa do trabalhador de não ser compelido a se manter disponível para o empregador fora do seu horário laboral, resguardando, assim, o direito ao descanso, à saúde e à vida privada. A doutrina aponta que, diante do avanço das tecnologias e da intensificação do trabalho remoto, tal direito torna-se um imperativo para a efetivação da dignidade do trabalhador.
FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
O direito à desconexão encontra respaldo em diversos dispositivos legais e constitucionais, a saber:
- CF/88, art. 7º, XIII e XIV: limitação da jornada de trabalho e garantia de repouso semanal remunerado.
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CCB/2002, art. 11, §1º, III: proteção aos direitos da personalidade, destacando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
“CCB/2002, art. 11, §1º, III – São invioláveis os direitos da personalidade, cabendo ao juiz adotar as providências necessárias para a sua efetivação.” - CP, art. 284, §1º: proteção à saúde e à integridade física, extensível ao contexto laboral.
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Lei 7.250/2014, art. 50: dispõe ...
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