Análise detalhada dos impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nas negociações coletivas, destacando o princípio do negociado sobre o legislado e a atuação do advogado na proteção dos direitos indisponí...

Análise detalhada dos impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nas negociações coletivas, destacando o princípio do negociado sobre o legislado e a atuação do advogado na proteção dos direitos indisponí...

Este documento aborda as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista nas negociações coletivas, explicando a prevalência do negociado sobre o legislado, os limites legais e constitucionais, e orientações práticas para advogados na elaboração e homologação de acordos coletivos. Inclui fundamentos jurídicos, análise dos direitos indisponíveis e modelos de peças processuais relevantes para a atuação advocatícia no âmbito do Direito do Trabalho.

Publicado em: 16/07/2025 Trabalhista

OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E A NOVA CONFIGURAÇÃO DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/2017, promoveu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em relação à prevalência do negociado sobre o legislado nas relações coletivas de trabalho. O objetivo deste artigo é analisar, sob uma perspectiva constitucional, legal e doutrinária, os impactos dessas mudanças nas negociações coletivas, especialmente quanto à nova configuração do princípio do acordado sobre o legislado, e oferecer subsídios práticos para a atuação advocatícia.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) elevou a negociação coletiva à categoria de direito fundamental, conforme previsto em seu art. 7º, XXVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Ademais, o art. 10, §1º da CF/88 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos processos de negociação coletiva, reforçando o papel das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses da categoria.

CF/88, art. 10, §1º: “Os trabalhadores e empregadores participarão, através de seus representantes, dos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.”

O texto constitucional, portanto, não apenas legitima, mas estimula a negociação coletiva como forma de autorregulação das relações laborais, conferindo-lhe status de fonte normativa autônoma e vinculativa.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS: CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO E O PRINCÍPIO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento normativo pactuado entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, regulando condições de trabalho para toda a categoria. Já o Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas, com aplicação restrita aos empregados destas.

Ambos constituem fontes autônomas do Direito do Trabalho e desempenham papel central na flexibilização e adaptação das normas laborais à realidade de cada setor ou empresa.

PRINCÍPIO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

O princípio do negociado sobre o legislado traduz a possibilidade de as normas coletivas prevalecerem sobre a legislação ordinária, desde que respeitados os direitos fundamentais e indisponíveis. Tal princípio ganhou especial relevância com a Reforma Trabalhista, que ampliou o rol de matérias passíveis de negociação coletiva, conferindo maior autonomia às partes para ajustarem suas relações de trabalho.

REFORMA TRABALHISTA: ALTERAÇÕES E IMPACTOS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017

A Reforma Trabalhista inseriu no art. 611-A da CLT uma lista de temas em que o negociado prevalece sobre o legislado, tais como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, entre outros. Além disso, ampliou a segurança jurídica dos instrumentos coletivos, restringindo a possibilidade de anulação judicial de cláusulas convencionadas.

Ressalte-se que a negociação coletiva encontra limites nos direitos indisponíveis, conforme previsão constitucional e legal, sendo vedada a supressão de garantias mínimas de proteção ao trabalhador.

FUNDAMENTOS LEGAIS E LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O CCB/2002, art. 11, §1º, III, embora de aplicação subsidiária, reforça a necessidade de observância dos direitos fundamentais nas relações jurídicas, inclusive trabalhistas. A Lei 7.250/2014, art. 50, por sua vez, ao tratar de aspectos específicos do direito coletivo, reafirma a obrigatoriedade de respeito aos limites legais nas negociações sindicais.

No âmbito processual, o CPC/2015, art. 319 e o CPP, art. 12 estabelecem requisitos formais para a propositura de demandas e para a atuação das partes, enquanto o CP, art. 284, §1º dispõe sobre a tipificação de condutas ilícitas que, eventualmente, possam ser praticadas na condução das negociações coletivas.

  • CCB/2002, art. 11, §1º, III: Assegura a proteção de direitos fundamentais e indisponíveis, também no âmbito trabalhista.
  • Lei 7.250/2014, art. 50: Limita a atuação das entidades sindicais no sentido da proteção dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores.
  • CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial, relevantes para ações de controle de legalidade dos instrumentos coletivos.
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