Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 94

- Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.


Art. 95

- Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

§ 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. [[Lei 9.279/1996, art. 99.]]

§ 2º - Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º - Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incs. I a III do art. 12. [[Lei 9.279/1996, art. 12.]]

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.


Art. 99

- Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 dias. [[Lei 9.279/1996, art. 3º.]]


Art. 100

- Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.


Art. 101

- O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - relatório descritivo, se for o caso;

III - reivindicações, se for o caso;

IV - desenhos ou fotografias;

V - campo de aplicação do objeto; e

VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.


Art. 103

- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente. [[Lei 9.279/1996, art. 101.]]

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.


Art. 104

- O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 variações.

Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.


Art. 105

- Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 dias contados da data do depósito. [[Lei 9.279/1996, art. 106.]]

Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


Art. 106

- Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. [[Lei 9.279/1996, art. 100. Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]

§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito, após o que será processado.

§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. [[Lei 9.279/1996, art. 99.]]

§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo. [[Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]

§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. [[Lei 9.279/1996, art. 100.]]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]


Art. 108

- O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.


Art. 109

- A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incs. I, II e IV do art. 43. [[Lei 9.279/1996, art. 42. Lei 9.279/1996, art. 43.]]

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- À pessoa que, de boa-fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º - O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 meses contados da divulgação. [[Lei 9.279/1996, art. 96.]]


Art. 111

- O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. [[Lei 9.279/1996, art. 94.]]


Art. 113

- A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. [[Lei 9.279/1996, art. 94. Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 98]]

§ 1º - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111. [[Lei 9.279/1996, art. 111.]]

§ 2º - O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 dias da concessão.


Art. 114

- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias contados da data da publicação.


Art. 115

- Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 dias.


Art. 116

- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.


Art. 117

- O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.


Art. 118

- Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou [[Lei 9.279/1996, art. 108. Lei 9.279/1996, art. 120.]]

IV - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]


Art. 120

- O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

§ 1º - O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

§ 2º - O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108. [[Lei 9.279/1996, art. 108.]]

§ 3º - O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.


Art. 121

- As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.


Art. 187

- Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Art. 188

- Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou

II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.