Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 130

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO (Ir para)
Art. 130

- Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

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