Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 158

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo IX - DO EXAME (Ir para)
Art. 158

- Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias.

§ 1º - O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 dias.

§ 2º - Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inc. XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 dias após a interposição, o depósito do pedido de registro de marca na forma desta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 124. Lei 9.279/1996, art. 126.]]

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