Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 78

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 78

- A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento de retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e [[Lei 9.279/1996, art. 84. Lei 9.279/1996, art. 87.]]

V - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]

Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

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