Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 65

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção II - DA OFERTA DE LICENÇA (Ir para)
Art. 65

- Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73. [[Lei 9.279/1996, art. 73.]]

§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

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