Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0005.2300

1 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Condenação. Embargos à execução. Alteração de juros de mora e correção monetária. Impossibilidade. Coisa julgada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível 298796-4: a) deu provimento parcial ao apelo de Cláudio Rosendo da Silva para, reformando-se a sentença combatida, manter o termo inicial de correção monetária fixado no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 103082-6 e fixar os juros de mora nos moldes do art.406 do CCB/2002 c/c Súmula n.54 do STJ; b) deu provimento parcial ao apelo do Estado de Pernambuco para, reformando-se a sentença vergastada, excluir dos cálculos apresentados a multa prevista no art.475-J do CPC/1973 e os honorários relativos ao pedido de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não há qualquer intenção de modificar o título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão terminativa, apenas em parte, para que, aplicando-se a Súmula n.362 do STJ, considere-se a incidência de correção monetária apenas a partir do arbitramento definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Outrossim, argumenta que a decisão guerreada merece reforma no tocante aos juros de mora, pois estes não foram objeto de questionamento pelo exequente e já foram incluídos na conta não havendo que se decidir ou modificar a respeito. Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão proferida nos autos da Apelação Cível 298796-4. De início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. Cláudio Rosendo da Silva interpôs Ação de Indenização por danos morais contra o Estado de Pernambuco em razão dos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados em decorrência da abordagem intimidatória realizada pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco no bairro do Coque em 26/06/94. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital proferiu sentença, julgando procedente o pedido, e via de consequencia, condenou o Estado de Pernambuco no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e uma pensão definitiva no valor de 02 (dois) salários mínimos em razão dos danos materiais sofridos. ... ()

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