Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 186

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título III - DOS ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 186

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 159 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 927 (obrigação de indenizar).
CCB/2002, art. 944, e ss. (da indenização).
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
Lei 5.250/1967, art. 49 (Responsabilidade civil. Imprensa)